TJRJ - 0815607-54.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 19:56
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815607-54.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0815607-54.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00047020 RECTE: DANIELA RIBEIRO AGUIAR ADVOGADO: CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA BARROS OAB/RJ-219565 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 8.000,00 ( oito mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 16:27
Conclusão
-
15/04/2025 16:24
Distribuição
-
15/04/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801974-46.2024.8.19.0017
Supergasbras Energia LTDA.
Ana Carolina da Silva Maraba
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 10:17
Processo nº 0801628-35.2025.8.19.0252
Rafael Campos Gaio
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 20:26
Processo nº 0849711-33.2024.8.19.0021
Davidson de Almeida Pinto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 13:01
Processo nº 0800081-81.2025.8.19.0050
Rio Branco Alimentos S A
Supermercado Bairro Cehab de Padua LTDA
Advogado: Luiz Eduardo Andrade Mestieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 10:18
Processo nº 0814761-21.2025.8.19.0002
Fatima Cristina do Amaral Ferraz
Luiz Antonio Werneck do Amaral
Advogado: Alessandra Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:55