TJRJ - 0807430-55.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807430-55.2023.8.19.0067 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0807430-55.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00051755 RECTE: LEONILDE MARIA DA SILVA ADVOGADO: MOISES RODRIGUES DE BRITTO OAB/RJ-204746 RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ LUNARDON OAB/PR-023304 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 13:12
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 14:27
Conclusão
-
30/04/2025 14:24
Distribuição
-
30/04/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806606-27.2024.8.19.0208
Jorge Alexandre Coelho Cyriello
Muito Mais Saude Administradora de Benef...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 11:27
Processo nº 0811428-05.2022.8.19.0087
Maria Isabel Coutinho Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 15:01
Processo nº 0026898-48.2021.8.19.0054
Bruna Nascimento de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Paulo Freitas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2022 00:00
Processo nº 0820953-70.2025.8.19.0001
Bruna dos Santos Provencano da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andressa Goncalves da Silva Antelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 13:36
Processo nº 0801780-45.2025.8.19.0006
Banco Bradesco SA
Flavia Dima Bezerra
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 17:37