TJRJ - 0800520-53.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 19:43
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA ALVAREZ em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Ao credor, para ciência da expedição de certidão de crédito em seu favor, no prazo de cinco dias, apta para ser levada a protesto. -
22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUISE CATALDO ARAUJO DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0800520-53.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPPE DE ALMEIDA, LUISE CATALDO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Desde o início do ano de 2024, não há indicativo da existência de bens em nome do réu ou de seus sócios/administradores, não obstante as reiteradas diligências empreendidas não só por este, mas por todos os órgãos jurisdicionais conhecidos.
As exaustivas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc) se mostraram infrutíferas.
Houve ainda tentativa de bloqueio de recebíveis perante instituições financeiras.
Sem sucesso, todavia.
As penhoras portas a dentro na sede do réu localizaram/identificaram diminuta quantidade de bens, de baixo valor econômico e de improvável alienação judicial.
E ainda que alienados fossem, seriam insuficientes para a satisfação dos inúmeros credores.
Diante do contexto, Juizados Especiais Cíveis deste Estado aderiram à iniciativa da COJES/NUCOOP para a concentração de execuções (https://portaltj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/10136/402497181).
Sem embargo da louvável providência, transcorridos diversos meses não se tem notícia de mínimo sucesso na localização de bens - conforme verificação realizada em processos-base utilizados para os atos concentrados.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se a distribuição de mais de 40.000 ações/processos em face do réu entre os anos de 2023 e 2024, somente no Estado do Rio de Janeiro.
Relevante percentual destes processos está em fase de cumprimento de sentença e, como se vê, sem a perspectiva de pagamento.
Diante disso, impõe-se a observância do rito legal e, constatada a inexistência de bens do devedor/executado, deve o processo ser extinto.
Poderá o exequente deflagrar novo processo, desde que noticiado o paradeiro de bens capazes e suficientes para responder à execução. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo.
Expeça-se carta de crédito.
Sem custas e honorários.
PRI.
PETRÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
21/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0800520-53.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPPE DE ALMEIDA, LUISE CATALDO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Em consulta ao SISBAJUD, não foram localizados valores nas contas do executado.
Fato notório a inexistência de bens capazes de responder pela execução.
Inúmeras providências realizadas sem sucesso, tanto em face do réu, quando de seus sócios/administradores.
Diante da notícia de execuções concentradas no âmbito do TJRJ, aguarde-se em Cartório por 30 dias até decisão comum ulterior.
PETRÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
11/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:57
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUISE CATALDO ARAUJO DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 09:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 18:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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20/03/2024 12:17
Juntada de Ata da Audiência
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29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:48
Juntada de petição
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
16/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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