TJRJ - 0804952-05.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:29
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804952-05.2024.8.19.0014 Assunto: Fornecimento / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0804952-05.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00246534 APTE: PUGA &NUNES EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: MARCELO JANZANTTI LAPENTA OAB/SP-156947 APDO: SARA MANHAES MENDES MACHADO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA MIRANDA OAB/RJ-243851 ADVOGADO: GABRIELA DA SILVA MACIEL CAMPOS OAB/RJ-243535 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
MERA BUSCA DE EFEITOS INFRINGENTES.
REJEIÇÃO DO RECURSO.1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal.2.
Na hipótese, o acórdão embargado não apresenta qualquer vício, porquanto toda a controvérsia foi suficientemente reapreciada e decidida, à unanimidade, com base no conjunto probatório existente nos autos.3.
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido nos embargos de declaração, decorre não da mera modificação do pronunciamento judicial, mas sim, da possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que leve a este resultado. 4.
Ausência de caráter integrativo do recurso.
Hipótese de mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.
Descabida busca de efeitos infringentes.5.
Prequestionamento agora positivado na Lei Federal n.º 13.105/2015 (art. 1.025).
Instituto regrado na modalidade ficta ou implícita.6.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
24/07/2025 14:31
Documento
-
23/07/2025 16:27
Conclusão
-
15/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 14:03
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 14:22
Conclusão
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05/06/2025 14:15
Documento
-
29/05/2025 15:12
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804952-05.2024.8.19.0014 Assunto: Fornecimento / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0804952-05.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00246534 APTE: PUGA &NUNES EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: ALLAN AGUILAR CORTEZ OAB/SP-216259 APDO: SARA MANHAES MENDES MACHADO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA MIRANDA OAB/RJ-243851 ADVOGADO: GABRIELA DA SILVA MACIEL CAMPOS OAB/RJ-243535 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUNA REPROVADA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO POR NÃO COMPLETAR AS ATIVIDADES PRÁTICAS.
GESTAÇÃO DE ALTO RISCO.
IMPOSSIBILIDADE MÉDICA DE FREQUÊNCIA.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CIÊNCIA DEMONSTRADA.
DOCUMENTO DE ID N.º 121466884.
NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CDC.
ART. 14.
LEI Nº 6.202/75.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A presente demanda foi ajuizada por aluna de curso de pós-graduação lato sensu que, após ser diagnosticada com gravidez de alto risco e receber recomendação médica de repouso absoluto, foi reprovada por não ter comparecido às aulas práticas presenciais, oferecidas exclusivamente em outras cidades.
A autora alegou impossibilidade física de cumprimento das exigências do curso e buscou judicialmente a prorrogação do prazo para conclusão do curso e indenização por danos morais.2.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico (ID n.º 107848228), que a autora apresentava condições clínicas incompatíveis com deslocamento e atividades presenciais, sendo-lhe recomendado repouso total.
Apesar disso, a instituição manteve a reprovação sem oferecer alternativas compatíveis com o quadro apresentado.3.
A instituição sustentou que o prazo para conclusão expirou em dezembro de 2023 e que o pedido de prorrogação seria intempestivo.
Contudo, documento de ID n.º 121466884, anexado pela própria ré, comprova que esta teve ciência inequívoca da condição da autora em 13/03/2024, quando ela entrou em contato com o suporte técnico relatando sua situação médica.
Prints do atendimento e e-mail encaminhado pela ré à autora, também juntados aos autos, demonstram ainda que o curso teria duração de 11 meses - o que levou a autora, com razão, a acreditar que poderia concluí-lo até agosto de 2024.4.
A jurisprudência e a legislação vigente amparam o direito da estudante.
A Lei nº 6.202/1975, em seu art. 1º, assegura o direito ao regime especial de exercícios domiciliares à gestante, sendo o prazo ampliável por atestado médico, como no caso concreto.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação que resultem em danos ao consumidor.
A reprovação da autora, mesmo diante de situação médica grave e notória, configura violação à boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) e ofensa ao direito à saúde e à educação.5.
Considerando que a informação inequívoca sobre a condição da autora foi formalizada em março de 2024, a instituição dispunha de prazo hábil para atender ao disposto na Lei nº 6.202/1975, que garante regime especial à gestante.6.
A alegação da instituição de que o calendário do curso seria contado desde o início da turma à qual a autora foi integrada não pode prosperar, uma vez que a transferência só foi formalizada em agosto de 2023, tornando ilegítima a contagem retroativa.
Tal conduta, além de abusiva, infringe o direito à informação Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
22/05/2025 10:45
Documento
-
21/05/2025 13:34
Conclusão
-
13/05/2025 12:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 13:52
Inclusão em pauta
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14/04/2025 15:06
Pedido de inclusão
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:13
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 17:55
Remessa
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28/03/2025 17:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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