TJRJ - 0841269-11.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2025 18:08 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            22/08/2025 15:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            21/08/2025 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 14:24 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/07/2025 19:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/07/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841269-11.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFE EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MACEDO BRITO Cuida-se de ação execução de título extrajudicialmovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFEem face de CARLOS HENRIQUE MACEDO BRITO.
 
 A parte autora anexou aos autos minuta de acordo entabulado com a parte ré.
 
 Contudo, o réu não se encontram devidamente representados por advogado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando a notícia de avença entre as partes, deixo de homologar o referido acordo, haja vista o defeito na representação processual do réu.
 
 Outrossim, resta evidente a perda superveniente do interesse processual da parte autora em prosseguir com a ação.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
 
 Sem honorários, face à ausência de regular angularização da relação processual.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            21/05/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:47 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/05/2025 14:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 17:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            23/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 13:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/03/2025 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:13 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 13:44 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            17/02/2025 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 00:35 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:29 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 15:09 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/12/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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