TJRJ - 0812612-56.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812612-56.2024.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDSON LUCAS DA SILVA MENDES Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de EDSON LUCAS DA SILVA MENDES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos157, § 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Denúncia de id. 123785351 veio acompanhada do respectivo inquérito policial, do qual se destacam as seguintes peças, todas de id. 123785352: registro de ocorrência (fls. 01/02); registro aditado (fls. 05/07); oitiva policial da vítima (fls. 03/04); auto de reconhecimento de pessoa (fl. 08); informação sobre investigação (fl. 71); e relatório final de inquérito (fl. 73/74).
Os fatos ocorreram no dia 04 de março de 2023 e a Denúncia de id. 123785351 foi recebida em 11 de junho de 2024, conforme se extrai da decisão de id. 123972608, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do réu.
A Denúncia narrou que: “Em 04 de março de 2023, por volta das 23 horas, em um posto de gasolina localizado na Avenida Padre Guilherme Decaminada, nº 847, em Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, com vontade livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, caracterizada pelo emprego de arma de fogo, o veículo FORD KA, Placa QOF8F90, um aparelho celular Xiaomi, um cordão, um relógio, uma carteira de identidade e uma carteira de habilitação, tudo de propriedade da vítima LUCAS FERREIRA KIFER, retirando os bens da esfera de disponibilidade de seu proprietário, consumando, portanto, o delito.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo ainda não identificado, constrangeu a vítima LUCAS FERREIRA KIFER, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a realizar uma transferência, via Pix, de R$ 40,00 (quarenta reais) para a conta bancária do posto de gasolina em que se encontravam, sendo lhe fornecido, por um funcionário do posto, o exato valor transferido em espécie, que foi entregue ao demandado.
Por ocasião dos fatos, a vítima estava em seu veículo estacionado em uma rua no bairro de Bangu, quando o denunciado e seu comparsa não identificado se aproximaram e anunciaram o roubo com o emprego de uma arma de fogo.
Ato contínuo ingressaram no veículo da vítima e o obrigaram a dirigir até a Avenida Padre Guilherme Decaminada, nº 847, em Santa Cruz.
Quando chegaram ao destino, o denunciado, acompanhado de seu comparsa, ainda utilizando-se da arma de fogo, subtraiu os bens da vítima e ordenou que o lesado realizasse uma transferência, via Pix, no valor de R$ 40,00 para a conta do posto de gasolina em que se encontravam, a fim de que o funcionário do estabelecimento lhe entregasse o valor em espécie, o que foi efetivamente realizado.
Após receber o valor, o denunciado e o investigado não identificado se evadiram do local rumo a destino ignorado.
Assim agindo, em sendo objetiva e subjetivamente típica as reprováveis condutas praticadas, e não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II e V, 2º-A, I, e no art. 158, § 1º, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.” Pedido de revogação da prisão preventiva em id. 124885511, acolhido pelo Juízo em decisão de id. 125320289.
Resposta à Acusação apresentada em id. 137091282, na qual requereu-se a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Ratificação do recebimento da denúncia em id.137508423.
Primeira Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11 de novembro de 2024, conforme id.155970353.
Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
A Defesa e o Ministério Público requereram diligências.
BAM do Hospital Pedro II em id. 170520538.
FAC em id. 175072898.
Segunda Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 de março de 2025, conforme id. 179443323.
Na ocasião, foi ouvida uma testemunha de acusação e foi interrogado o réu.
Alegações Finais do Ministério Público em id. 181381810, nas quais pugnou-se pela absolvição do réu ante a existência de fundada dúvida sobre a sua participação no crime.
Alegações Finais do réu em id.194024162, nas quais pugnou-se pela sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo art. 386, inciso V, do mesmo diploma. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Verificadas as condições para o exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, não se verifica a existência de provas suficientes para a condenação do réu, uma vez que as provas colhidas na fase policial não foram corroboradas em juízo.
O único elemento que vincula o réu à prática delituosa é o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem que fossem observados os rigores procedimentais estabelecidos no artigo 226 do Código de Processo Penal.
O próprio delegado de polícia, Dr.
Carlos Cesar, ouvido sob o crivo do contraditório, afirmou expressamente que a investigação não foi aprofundada, que não se recorda se houve coleta de imagens de câmeras do posto, tampouco a realização de diligências mínimas, como a oitiva de funcionários do estabelecimento ou investigação sobre a conta destinatária da transferência via PIX.
Declarou, ainda, que o reconhecimento foi realizado exclusivamente por meio de álbum fotográfico, sem que o acusado sequer tenha sido chamado à delegacia.
A agente de polícia Léa corroborou essas informações, confirmando que não foram produzidas diligências complementares além do reconhecimento fotográfico e que o procedimento não seguiu os parâmetros legais exigidos, desconhecendo inclusive se o acusado foi ouvido na fase policial.
A testemunha Brazinei, gerente do posto de gasolina, também nada acrescentou sobre a autoria delitiva, limitando-se a informar que não estava no local no momento dos fatos e que não tem conhecimento dos envolvidos.
Importante destacar que, não obstante diversas tentativas, não foi possível localizar a vítima para prestar depoimento em juízo, o que inviabilizou a ratificação do reconhecimento realizado na fase inquisitiva sob o contraditório e a ampla defesa.
Conforme consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento fotográfico isolado, realizado sem observância dos requisitos formais do artigo 226 do CPP, não possui força suficiente, por si só, para embasar um decreto condenatório.
Ademais, restou comprovado por meio dos documentos médicos juntados aos autos (index 124886108, 124885539 e 124886112) que o réu sofreu um acidente grave de motocicleta semanas antes dos fatos, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e ficando em repouso por período superior a 20 dias.
Tal circunstância enfraquece ainda mais a hipótese acusatória, gerando dúvida razoável sobre a possibilidade física de que o réu tenha efetivamente praticado o delito no período indicado.
O interrogatório do réu, ainda que marcado por autodefesa, apresentou versão coerente, sobretudo diante da completa ausência de outros elementos de prova que pudessem infirmá-la.
A sociedade não tem interesse na condenação sem suporte probatório firme e induvidoso, sob pena de ensejar a insegurança aos seus cidadãos, pois o Poder Judiciário é o único Poder que profere decisões com força de coisa julgada.
No caso em tela, deve ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”, vez que não há nos autos prova segura e convincente acerca do delito.
DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para absolver o acusado EDSON LUCAS DA SILVA MENDESda imputação constante da denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Proceda a serventia às comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular -
06/06/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HELION CALDAS MOURA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Abra-se ainda vista à Defesa Técnica, em derradeira oportunidade, para apresentação das alegações finais. -
14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de HELION CALDAS MOURA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JAQUELINE DUMIT LEAL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HELION CALDAS MOURA FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JAQUELINE DUMIT LEAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA KIFER em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de POSTO DE GASOLINA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
19/03/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 12:49
Juntada de Informações
-
17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
17/03/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HELION CALDAS MOURA FILHO em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JAQUELINE DUMIT LEAL em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:17
Juntada de petição
-
21/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:51
Juntada de petição
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JAQUELINE DUMIT LEAL em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HELION CALDAS MOURA FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:54
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:54
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:53
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:38
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:25
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JAQUELINE DUMIT LEAL em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:22
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:18
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:16
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:15
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:11
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:10
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 14:20 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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12/11/2024 17:35
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 17:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
11/11/2024 09:41
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:45
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 15:38
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JAQUELINE DUMIT LEAL em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:53
Juntada de petição
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DA SILVA MENDES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:42
Juntada de petição
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20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
18/08/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 15:15
Outras Decisões
-
15/08/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 14:20 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
15/08/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:20
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:36
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JAQUELINE DUMIT LEAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DA SILVA MENDES em 28/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DA SILVA MENDES em 18/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:32
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EDSON LUCAS DA SILVA MENDES em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:27
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:52
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:52
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:24
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:24
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:27
Revogada a Prisão
-
17/06/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:07
Juntada de petição
-
14/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 11:31
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:10
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:09
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 10:56
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/06/2024 14:03
Recebida a denúncia contra EDSON LUCAS DA SILVA MENDES - CPF: *70.***.*02-98 (RÉU)
-
11/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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