TJRJ - 0809735-15.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809735-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA FIALHO RÉU: ENIR NERI DUARTE FERREIRA, ELIANA FERREIRA FIALHO, CARLOS DA SILVA FERREIRA, HENRIQUE DUARTE FERREIRA Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, a parte autora não efetuou o pagamento do preparo inicial, apesar de devidamente intimada para o fazer.
Considerando que não foi efetuado o preparo no prazo legal, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do STJ, "o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte" (REsp nº 431.284/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 21/10/2002, pág. 366).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem a taxa judiciária, nos termos do enunciado 24 do Aviso Nº 57/ 2010 do TJRJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intime-se a parte para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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