TJRJ - 0800639-15.2023.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:15
Expedição de Informações.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0800639-15.2023.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEYA MOTTA DOS SANTOS CRESPO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação aforada por WANDERLEYA MOTTA DOS SANTOS CRESPOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS.A, ambos já qualificados nos autos, com o objetivo de obter a revisão do consumo e indenização pelos supostos danos causados.
Narra a parte autora, em breve síntese, ser possuidora de imóvel situado Rua São Diogo, 43, Grussai, São João da Barra/RJ – Cep.: 28200-000, titular da unidade consumidora nº 8143743-9.
Alega que recebeu duas cobranças totalmente exorbitantes e indevidas, referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021.
Com suporte em tais assertivas, postulou pela condenação da ré à revisão das faturas impugnadas, com a decretação de nulidade das cobranças geradas, a realocação do medidor em local acessível, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id. 56946075, concedeu gratuidade de justiça.
Decisão de id. 62746793, indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a requerida contestou no id. 67736545.
Sustentou, em resumo, que não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica no id. 76744101.
Instadas a se manifestarem em provas (id. 86752411), a parte autora apresentou fotografia do medidor de energia e requereu a produção de prova pericial (ids. 91517261 e 91517274), já a ré, por sua vez, quedou-se inerte.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 112563663, determinando a realização da perícia.
Laudo pericial apresentado no id. 170790493.
Petições das partes requerendo esclarecimentos nos ids. 182463462 e 184404338.
Esclarecimentos do perito no id. 191394094.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/88, e art. 489, II, do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No mérito, deve-se ter presente que relação jurídica em foco submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, ao passo que a autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma Legal.
Nessa perspectiva, diante da inversão do ônus da prova, o que, em termos práticos, significa transferir para a requerida o encargo de demonstrar a regularidade do elevado e destoante valor cobrado.
Sucede que, apesar disso, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a correção do valor estampado na fatura impugnada.
Ademais, o laudo pericial de id. 170790493, concluiu, dentre outras questões que, "(...) ao observar o perfil de consumo anual da referida unidade, verifica-se um padrão quase constante, no qual são esperados consumos compatíveis com uma unidade habitada entre 3 e 4 meses ao ano.
O ano de 2021 destoou desse padrão, registrando consumos de uma unidade habitada praticamente o ano inteiro, com exceção de dezembro, quando o faturamento foi mínimo.
Os argumentos da autora apresentam indícios de veracidade. (...)" .
Tais premissas, tornam imperativo o acolhimento da pretensão da parte autora no que diz respeito ao refaturamento pela média de consumo.
Quanto ao ressarcimento pelos danos morais postulado pela parte autora, entendo ser este devido, na medida em que a autora teve o seu nome negativado, o que configura flagrante constrangimento à dignidade humana deste, tendo em vista ser o serviço considerado essencial.
No que tange à fixação do “quantum” indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
III.
DISPOSITIVO.
Julgo, pois, procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida ao refaturamento das contas dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, pela média do consumo da autora no semestre anterior; b) condenar a ré a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da intimação pessoal desta sentença, a realocação do medidor de energia elétrica para lugar acessível, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período máximo de incidência de 60 (sessenta dias), que reputo tempo suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado a este juízo em busca da adoção de outra medida coercitiva tendente a assegurar a execução específica da obrigação de fazer; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora desde a citação (STJ, Súmula n. 54).
Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, também, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João da Barra, 21 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de WANESSA MOTTA DOS SANTOS CRESPO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:46
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de WANDERLEYA MOTTA DOS SANTOS CRESPO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814768-63.2023.8.19.0008
Dorival Theodoro de Aragao Filho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 16:25
Processo nº 0850797-39.2024.8.19.0021
Fatima de Souza Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 15:05
Processo nº 0860384-34.2024.8.19.0038
Robson da Silva Ribeiro Junior
Tim S A
Advogado: Robson da Silva Ribeiro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 15:18
Processo nº 0965125-42.2024.8.19.0001
Ana Paula de Carvalho Madruga de Souza
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Simone Elias do Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 15:57
Processo nº 0804100-82.2024.8.19.0045
Em Segredo de Justica
Fabio Medeiros Rodrigues
Advogado: Juliano Zanluti Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 15:33