TJRJ - 0813416-88.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
 - 
                                            
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
 - 
                                            
11/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/09/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/09/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
 - 
                                            
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0813416-88.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALVES BARROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Indiquem as partes, justificadamente, as provasque entendem necessárias ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem provar com cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena de liminar indeferimento, na forma do artigo 370 e parágrafo único do NCPC.
Caso desejem a produção de prova pericial, deverão acostar os quesitos para o juízo de pertinência.
ITABORAÍ, 28 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular - 
                                            
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 01:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/05/2025 01:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0813416-88.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALVES BARROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico a tempestividade da contestação de ID. 159701455. À parte autora em réplica.
ITABORAÍ, 12 de maio de 2025.
RAPHAELLA CARDOSO RODRIGUES RANGEL - 
                                            
12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
 - 
                                            
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813416-88.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALVES BARROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação proposta por MARCIO ALVES BARROS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Examino, desde logo, a tutela provisória.
A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida de urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
Afirma que sofre cobrança por Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que considera indevido.
Registra que suas faturas anteriores se mantiveram com consumo constante e que tem quitado regularmente os débitos.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ter o fornecimento de energia suspenso caso o débito impugnado, que alega desconhecer, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer os débitos, os quais foram impostos unilateralmente pela parte ré.
Saliento, ainda, que o enunciado sumular 256 deste Tribunal dispõe que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da dívida impugnada e determinar que a parte ré se abstenha de interromper os serviços de energia na residência da parte autora, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00.
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular - 
                                            
11/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854500-24.2024.8.19.0038
Ana Francisca de Menezes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 17:45
Processo nº 0858974-89.2024.8.19.0021
Elisete de Jesus da Silva
Varejo Comercial de Maveis Eireli
Advogado: Nicole Camilo Manso Vasquez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 13:52
Processo nº 0855481-53.2024.8.19.0038
Alex da Silva Figueiredo
Tim Celular S.A.
Advogado: Neide Goys da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2024 00:41
Processo nº 0822299-98.2023.8.19.0042
Eduarda Barbosa de Jesus Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mauricio Miranda Vieira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 20:09
Processo nº 0808458-74.2024.8.19.0212
Sirly Correa da Silva Parra
Tim Celular S.A.
Advogado: Raquel Botelho Amorim Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 18:34