TJRJ - 0834629-26.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:42
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834629-26.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0834629-26.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01117883 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 APELANTE: CLEIA RIBEIRO BARRETO ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO QUE A AUTORA NÃO RECONHECE, VEZ QUE TINHA A INTENÇÃO APENAS DE EFETUAR EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSOS DESPROVIDOS.1.In casu, verifica-se que instituição financeira celebrou com a autora contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, com débito mensal do valor mínimo da fatura em seu contracheque.2.Réu requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução na forma simples e redução do quantum indenizatório fixado.
Autora requer a majoração da indenização por danos morais.3.Da análise dos autos, infere-se que a ré se limitou a sustentar a legalidade da contratação, que a autora manifestou expressamente sua vontade de contratar, sem vício de consentimento e que os valores foram liberados na conta da autora.Em momento algum, o réu alega que a autora fez uso do cartão.
O réu não trouxe aos autos o contrato objeto da lide, tampouco faturas do cartão de crédito ou quaisquer outros documentos para corroborar sua tese defensiva.4.Parte autora somente realizou empréstimo com crédito em conta corrente, mediante transferência bancária. ausência de qualquer utilização do cartão.5.Falta do dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Autora que foi induzida a erro. violação do princípio da boa-fé. abusividade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, sem termo certo (artigos 39, IV e 51, III, ambos do CDC).
Impõe-se a adaptação ao negócio jurídico pretendido, com a revisão do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados que deve se dar na forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tudo a ser apurado mediante liquidação de sentença. 6.Dano moral configurado, em razão da postura abusiva e desrespeitosa do banco réu em imputar indevidamente à autora a contratação de empréstimo em modalidade diversa da pretendida. 7.Negado provimento aos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/05/2025 15:22
Documento
-
12/05/2025 15:10
Conclusão
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07/05/2025 00:01
Não-Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 10:16
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 15:49
Pedido de inclusão
-
14/03/2025 15:01
Conclusão
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14/03/2025 14:55
Documento
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13/03/2025 17:10
Remessa
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13/03/2025 17:08
Recebimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 13:58
Mero expediente
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09/12/2024 13:04
Conclusão
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09/12/2024 13:00
Distribuição
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09/12/2024 11:45
Remessa
-
09/12/2024 11:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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