TJRJ - 0840965-18.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0865330-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA CAMARA SANTIAGO RÉU: FACULDADE UNICA LTDA, INSTITUTO PROMINAS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO 1.
Defiro JG. 2.
Recebo à emenda inicial em id.197181495.
Anote-se o patrono do autor. 3.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA proposta por THIAGO DA CAMARA SANTIAGO em face de FACULDADE UNICA LTDA e outro.
Narra a parte autora ser ex-aluno(pcd -autista) do 1º réu e que em 26/11/2020, durante a pandemia do COVID-19, contratou um “combo” oferecido pelas requeridas composto pelo curso principal de pós-graduação e 2 cursos de extensão.
Alega que embora os dois cursos de extensão tenham sido oferecidos como gratuitos (bônus), evidentemente foram inclusos no valor do curso principal, influenciando favoravelmente a opção de escolha do autor pela contratação da IES, pagando ao todo o valor total de R$ 1.740,00 (Mil e setecentos reais e quarenta centavos) em boletos mensais, que foram pagos em dia e devidamente quitados (anexos 12, 13 e 14).
Na sequência cronológica e de prioridade o autor conclui o curso principal de pós-graduação e foi devidamente certificado (anexo 14 – pág. 2/3), após, concluiu também o curso de extensão em “Locação de Imóveis” sendo também certificado pelas IES (anexo 14 – pág. 3/6).
Ato contínuo, se inscreveu (anexos 15 e 16) e após alguns meses concluiu terceiro e último curso, referente ao preparatório para concursos (anexo 17 e 18), cumprindo ainda todas as conformidades e requisitos exigidos no curso na época(anexo 19 e 20), havendo dispensa da IES pela realização de provas (anexo 21).
Informa que o terceiro e último curso concluído no combo – denominado “preparatório para concursos, não houve a certificação no sistema informatizado ao seu término.
Assim, diante da ausência de emissão automática do certificado de tal curso e da ausência de cadastro no acervo do Portal Principal do estudante, o autor então contatou a IES (2º réu) e obteve a resposta de suposta solução, com a informação de que seu certificado teria sido disponibilizado, sendo orientado a acessar novamente o sistema, mas não foi disponibilizado.
Alegaram , inclusive, que o último curso não geraria certificado de conclusão e que igualmente não seria possível a expedição de uma simples declaração de conclusão, ignorando totalmente o protocolo inicial aberto pelo autor onde a IES afirmavam que o certificado estaria disponibilizado no Portal.
Aduz o autor que já se passaram 31 meses sem que tenha sido emitido o certificado de conclusão do curso e sem qualquer previsão de emissão.
Cumpre destacar que foi contratado o “combo de cursos em um único pacote” com a legítima expectativa de certificado para todos os 3 (três) cursos ofertados , sem qualquer ressalva nesse sentido, sendo a emissão do certificado e a comprovação do título uma decorrência lógica e direito do autor, inclusive prometida pelas IES (anexo 18), tratando-se de uma das motivações principais do contrato.
Relata o autor que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito.
Pugna, em sede de tutela, que a IES emita as ementas impressas do curso (programa de disciplinas), devidamente assinadas e carimbadas em papel papel timbrado próprio, referente ao curso de Pós- graduação e emita provisoriamente a declaração de conclusão em caráter sub-judice, referente ao terceiro curso do combo contratado, o " preparatório para concursos".
Considerada a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da não emissão de declaração de conclusão do curso contratado " preparatório para concursos" em nome doautor, que se encontra devidamente quitado conforme anexos em id.192853095 e 192853096 e concluído pelo demandante que se depreende em documentos em id.192853100, 194011206 e 194011208 e ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino a emissão em nome da parte autora, pela 2ª ré, as ementas impressas do curso de PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR e declaração de conclusão do curso " preparatório para concursos", todos concluídos pelo autor e devidamente comprovados na exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00.
Intime-se a parte ré pessoalmente, POR MEIO DO OJA DE PLANTÃO, na forma do que dispõe o artigo 231, paragrafo 1º do CPC, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. 4.Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 4.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
12/06/2025 07:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840965-18.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0840965-18.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00046352 Rcte/rcido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Rcte/rcido: ALEXSANDRA ROCHA REIS ADVOGADO: OLYMPIO LYRIO NETO OAB/RJ-072024 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes, negando-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas nos recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Honorários compensados diante da sucumbência recíproca, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 12:44
Inclusão em pauta
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15/04/2025 08:38
Conclusão
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15/04/2025 08:35
Distribuição
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15/04/2025 08:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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