TJRJ - 0039087-09.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:13
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. À apelada em contrarrazões. -
30/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:22
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento ao réu, conforme determinado em fls. 303 e 322, observando-se os dados de fs. 346./r/r/n/nApós, aguarde-se o transito em julgado da sentença de fls. 342. -
15/05/2025 00:00
Intimação
REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA. ajuizou Ação Monitória, em face de ALEXANDRE RODRIGUES MARCOS, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da quantia de R$9.622,55, valor original das notas fiscais elencadas na inicial, não adimplida pelo réu.
Requereu a citação do réu para pagamento da dívida, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo./r/r/n/nDespacho às fls.11/112 determinando a expedição de mandado de citação e pagamento. /r/r/n/nCitação positiva às fls.126./r/r/n/nCertidão cartorária às fls.128 informando que o réu não se manifestou./r/r/n/nSentença às fls.153 convertendo o mandado inicial em mandado executivo./r/r/n/nDecisão às fls.194 deferindo a penhora online na conta do réu-executado./r/r/n/nResultado positivo do Sisbajud às fls.199/203./r/r/n/nO réu apresentou exceção de pré-executividade às fls.216/226./r/r/n/nManifestação do autor-exequente às fls.271/272./r/r/n/nDecisão às fls.303/304 acolhendo a exceção de pré-executividade de fls.216/226, tornado nulos todos os atos processuais ocorridos a partir do ato citatório de fls.118/119, inclusive a sentença.
Determinou a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de embargos monitórios./r/r/n/nO réu apresentou embargos monitórios às fls.311/316, alegando a ausência de vinculação do embargante à maior parte das notas fiscais, o desconhecimento sobre as transações realizadas, a ausência de protesto das duplicatas mercantis, além da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Requereu a improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. /r/r/n/nDespacho às fls.322 determinando a intimação das partes em provas, a intimação do autor acerca dos embargos monitórios e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do réu./r/r/n/nImpugnação aos embargos monitórios às fls. 324/329, requerendo o julgamento de mérito./r/r/n/nManifestação do réu às fls.332/335 informando não possuir mais provas a produzir./r/r/n/nDespacho às fls.339 encerrando a instrução probatória e determinando a remessa dos autos ao grupo de sentenças./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nDiante do desinteresse das partes na produção de outras provas além das já produzidas nos autos, o processo encontra-se apto a receber julgamento de mérito. /r/r/n/nNo mérito, trata-se de ação monitória movida pela parte Autora em face do réu visando à cobrança de débito oriundo de notas fiscais não adimplidas./r/r/n/nDispõe o art. 700 do CPC que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer./r/r/n/nA prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. /r/r/n/nDesta forma, tendo o autor da ação monitória juntado prova escrita da qual é possível inferir a existência do crédito, compete ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento. /r/r/n/nNo caso dos autos, a ação monitória foi embasada em notas fiscais, tendo como destinatária a ré, com comprovante de recebimento dos materiais devidamente assinados, alguns pelo réu e outros por terceiros./r/r/n/nEmbora o réu alegue que desconhece as pessoas que assinaram, reconhece suas assinaturas em algumas notas fiscais, o que corrobora com as alegações do autor. /r/r/n/nMerece destacar que as notas fiscais foram entregues no endereço comercial da parte ré e caberia a esta, apresentar documentação informando quem trabalhava à época em seu comércio, o que não o fez, apenas alegando que desconhece a transação, muito embora tenha sua assinatura em algumas notas fiscais. /r/r/n/nCom efeito, entendo que o réu, nos embargos monitórios, não apresentou razões que refutem o direito da autora./r/r/n/nAssim, os embargos apresentados em nada alteram o direito creditício, não possuindo o condão de modificar o direito material pleiteado. /r/r/n/nDestarte, sem comprovação do pagamento pelo réu devedor, impõe-se a procedência dos pedidos./r/r/n/nCom relação aos valores atualizados pela parte autora na peça inicial, deixo de considerá-los, para adequá-los à legislação vigente, pelo que, considerarei o valor nominal das notas fiscais, que perfazem o valor original de R$ R$9.622,55./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$9.622,55 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com acréscimo de correção monetária a partir do vencimento de cada nota fiscal e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls.303. /r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
13/05/2025 19:28
Conclusão
-
13/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:10
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:01
Conclusão
-
13/03/2025 11:43
Remessa
-
07/03/2025 15:14
Conclusão
-
07/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:32
Expedição de documento
-
25/02/2025 12:20
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:22
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:12
Conclusão
-
30/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:10
Juntada de petição
-
16/12/2024 12:24
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:24
Juntada de petição
-
21/11/2024 10:08
Conclusão
-
21/11/2024 10:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 17:54
Juntada de petição
-
05/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:07
Conclusão
-
03/09/2024 11:58
Juntada de petição
-
02/09/2024 12:45
Juntada de petição
-
13/08/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:51
Documento
-
24/07/2024 16:28
Juntada de petição
-
22/07/2024 17:31
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:22
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:37
Expedição de documento
-
15/07/2024 14:42
Expedição de documento
-
12/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:16
Conclusão
-
12/07/2024 10:13
Juntada de documento
-
10/07/2024 13:03
Juntada de documento
-
08/07/2024 11:15
Conclusão
-
08/07/2024 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:07
Juntada de documento
-
04/04/2024 13:27
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:46
Documento
-
15/01/2024 13:25
Documento
-
01/12/2023 15:50
Expedição de documento
-
30/11/2023 17:04
Expedição de documento
-
27/11/2023 09:23
Expedição de documento
-
27/11/2023 09:22
Juntada de documento
-
31/08/2023 13:21
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:27
Conclusão
-
28/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:26
Petição
-
20/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:35
Conclusão
-
20/07/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 15:33
Juntada de petição
-
12/04/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:50
Conclusão
-
11/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:48
Juntada de documento
-
21/12/2022 11:45
Juntada de petição
-
14/12/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:37
Documento
-
29/08/2022 15:19
Expedição de documento
-
22/08/2022 16:16
Expedição de documento
-
15/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:59
Expedição de documento
-
18/05/2022 15:20
Expedição de documento
-
03/04/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 20:11
Conclusão
-
31/03/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:14
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:40
Conclusão
-
02/12/2021 16:32
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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