TJRJ - 0802095-77.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:58
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802095-77.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0802095-77.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00606564 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELANTE: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA ( RECURSO ADESIVO ) ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL DO RÉU.I.
CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de cobrança e negativação decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito não reconhecida.2.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato e da dívida, mas afastando a indenização por dano moral com fundamento na existência de anotação anterior legítima.3.
Apelação do réu pleiteando a improcedência dos pedidos; recurso adesivo da autora pleiteando a condenação por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há regularidade na contratação do cartão de crédito objeto da negativação; e (ii) saber se é cabível a indenização por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida.
Hipossuficiência e inversão do ônus da prova.6.
Ausência de comprovação inequívoca de que a autora solicitou, recebeu e utilizou o cartão de crédito que originou a negativação.7.
Configuração de falha na prestação do serviço e inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.8.
A anotação anterior encontra-se sob discussão judicial, não sendo legítima para fins de incidência do Verbete da Súmula 385 do STJ.9.
Reconhecimento do dano moral in re ipsa, com fixação da indenização no valor de R$10.000,00, considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.10.
Majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal do réu.IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da autora conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRJ, Apelação Cível 0018799-25.2015.8.19.0208, Rel.
Des.
Sandra Santarém Cardinali, 26ª Câmara Cível, j. 20.10.2016; STJ, Súmula 54; TJRJ, Súmula 129.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 16:09
Documento
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14/08/2025 15:17
Conclusão
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14/08/2025 11:01
Provimento em Parte
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:06
Inclusão em pauta
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30/07/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:10
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 15:08
Remessa
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17/07/2025 10:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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