TJRJ - 0800023-11.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL PFAFF MARINHO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800023-11.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA GUILHERME DA COSTA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude do cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Rafael Pfaff Marinho, e-mail:[email protected], CPF *21.***.*36-15 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 364da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo(a) réu (artigo 95, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:29
Outras Decisões
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14/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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