TJRJ - 0805525-02.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805525-02.2022.8.19.0212 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0805525-02.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00158266 APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA GAGEIRO ADVOGADO: CARLOS CIRO MEDEIROS GUIMARAES OAB/RJ-154962 ADVOGADO: JAQUELINE DUARTE RIBEIRO OAB/RJ-099120 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
Irresignação que, a rigor, constitui-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Efetiva ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, na medida em que, nada obstante determinada na fundamentação do voto condutor a devolução em dobro de valores relativos a débitos decorrentes do TOI desconstituído, não restou explicitada no dispositivo a parte referente à dobra.
Simples retoque do julgamento colegiado, sem efeitos infringentes.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
05/06/2025 22:15
Documento
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05/06/2025 16:15
Conclusão
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05/06/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 05.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 123.
APELAÇÃO 0805525-02.2022.8.19.0212 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0805525-02.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00158266 APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA GAGEIRO ADVOGADO: CARLOS CIRO MEDEIROS GUIMARAES OAB/RJ-154962 ADVOGADO: JAQUELINE DUARTE RIBEIRO OAB/RJ-099120 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
19/05/2025 14:27
Inclusão em pauta
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16/05/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 16:19
Conclusão
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14/05/2025 16:18
Documento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:12
Mero expediente
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06/05/2025 14:50
Conclusão
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15/04/2025 11:59
Documento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 23:13
Documento
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03/04/2025 16:08
Conclusão
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03/04/2025 00:01
Provimento em Parte
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20/03/2025 17:02
Confirmada
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 15:39
Inclusão em pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 18:40
Pedido de inclusão
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10/03/2025 11:06
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 10:57
Remessa
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07/03/2025 10:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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