TJRJ - 0816796-43.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0816796-43.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO O despacho do indexador 170585679 determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seu patrono, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração específica, contendo poderes expressos e firma reconhecida, a fim de garantir que o mandato seja outorgado com plena ciência e consentimento da parte sobre a demanda em curso.
Considerando que a parte autora não cumpriu o despacho supramencionado, conforme certificado no indexador 193845103, encontram-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que, diante dos documentos dos indexadores 152858867 e 152858866, reconsidero a decisão do indexador 150023374 e DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela Autora.
Anote-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Sem honorários, uma vez que não houve triangularização da relação processual.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
21/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*29-24 (AUTOR).
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09/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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