TJRJ - 0801766-90.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 27/01/2025 23:59.
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19/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801766-90.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CORDEIRO aduzindo, em síntese, que trabalhou no serviço municipal em cargo em comissão em diversas funções, sendo elas: Chefe departamento Recursos Humanos, período: 01/05/1999 até 01/02/2001; 2.
Diretor do posto de saúde (ref.
CCII), período: 01/02/2001 até 31/12/2004; 3.
Monitor CAPs AD, período: 01/10/2012 até 28/02/2015; 4.
Assistente Junior da Administração, período: 01/01/2017 até 01/02/2023, destacando que houve continuidade na prestação de serviço e tendo em vista uma ruptura, pode-se afirmar que teve 02 (dois) períodos de prestação de serviço: o primeiro que vai da data de 01/05/1999 até a data de 31/12/2004 e o segundo período, vai de 01/10/2012 até a data de 01/02/2023.
Aduz, ainda, que no último período trabalhado foi nomeado no cargo em comissão de Assistente Junior de Administração, lotado na secretaria de saúde, índice (CCIV) na data de 01/01/2017, permanecendo na função até a sua exoneração, que ocorreu na data de 02 de fevereiro de 2023.
Assim, vem a juízo requerer a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade do período de 2017 a 2023; além de décimo terceiro, férias do referido período, bem como o pagamento da rescisão trabalhista ocorrida em 01/02/2023.
Requer, ainda, a devolução das contribuições previdenciárias do período de 2017a 2023 e indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos index 82883758/82883790.
Despacho inicial index 98292606.
Assentada da conciliação sem acordo, index 112418059.
Contestação index 112976314, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica index 124318041.
Determina intimação das partes em provas, index 128400491.
Manifestação do réu informando que não há provas a produzir, index 130379017.
Manifestação autoral, requerendo a produção de prova documental superveniente, prova testemunhal com depoimento pessoal do autor e depoimento de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
O ponto controvertido refere-se à existência ou não de direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Indefiro o pedido de prova documental superveniente requerida pela autora posto que genérica, ressaltando que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do CPC.
Indefiro o pedido de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhas, por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa.
Defiro, no entanto, o pedido de produção de prova documental requerida pelo autor e determino que o réu junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia de todas as fichas financeiras do autor relativas ao período de janeiro de 2017 até a data de sua exoneração do cargo que ocupava.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e após voltem conclusos para sentença.
CORDEIRO, 8 de novembro de 2024.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
11/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
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02/04/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 15:30 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
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02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 13:48
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
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08/02/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 15:30 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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