TJRJ - 0110554-28.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:09
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0110554-28.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0110554-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00067293 APTE: NB NOVA BRASILEIRA SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO OAB/RJ-055877 ADVOGADO: CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO OAB/RJ-186366 APDO: BÖTTCHER DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: GUILHERME BORGES HILDEBRAND OAB/SP-208231 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais.
Civil e Processual Civil.
Pretensão que reside na percepção de indenização decorrente de alegada prestação de serviço defeituosa pela Ré, consubstanciada na inadequada limpeza e manutenção de maquinário de propriedade da Autora (impressora gráfica), o que acabou por danificar o correspondente equipamento.
Sentença de parcial procedência para "condenar a ré a restituir o valor despendido para o ajuizamento e pagamento da prova pericial na ação de produção antecipada de provas (fls. 183/186 - R$ 10.924,22) e para a aquisição dos suprimentos para a manutenção e o reparo da máquina danificada".
Irresignação autoral.
Falha na prestação do serviço que restou incontroversa, ante a interposição de recurso apenas pelo Postulante.
Matéria devolvida que recai tão somente sobre a extensão da repercussão econômica dos danos suportados.
Lucros cessantes que se caracterizam por perdas consistentes no que o lesado "razoavelmente deixou de lucrar" em razão dos fatos narrados.
Inteligência do art. 402 do Código Civil.
Demandante que não colacionou qualquer elemento de prova aos autos que demonstre que os problemas na impressora gráfica ensejaram de fato a impossibilidade de cumprimento de avenças ou serviços futuros, não se podendo afastar, inclusive, a possibilidade de utilização de outras impressoras para desempenho do mister empresarial.
Própria Recorrente que assevera na exordial que "se viu obrigada a substituir seus rolos para manter sua produção e honrar os compromissos assumidos", do que se infere que, em princípio, conseguiu atender as respectivas obrigações comerciais, presunção esta que não restou elidida ao longo da instrução.
Requerente que deixou de apresentar a real perspectiva de ganhos frustrados, de sorte que forçoso reconhecer que não se desincumbiu do ônus constante do art. 373, I, do CPC no que se refere aos lucros cessantes, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado.
Precedentes desta Nobre Corte Fluminense.
Pretensão recursal de que a reparação pecuniária alcance o montante integral do prejuízo alegadamente suportado, no importe de R$ 512.320,00 (quinhentos e doze mil trezentos e vinte reais), referente à quantia alegadamente necessária para substituição das peças danificadas, que também não merece guarida.
Existência de um único documento nos autos, que externa simples planilha, sem qualquer logotipo ou marca que possibilite a identificação da sociedade empresária que teria disponibilizado o orçamento, sequer havendo identificação de quais seriam as peças orçadas.
Inviabilidade como elemento de prova.
Sentença que se afigura escorreita ao aquilatar os danos materiais tão somente com base nos valores inequivocamente comprovados, excluídos aqueles pleiteados na presente sede.
Magistrada a quo que adequadamente reconheceu a existência de sucumbência recíproca.
Conquanto a Recorrente tenha colacionado precedente da Ínclita Corte da Cidadania no sentido de que a fixação d Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
USOU DA PALAVRA O DR.
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO. -
06/08/2025 20:00
Documento
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06/08/2025 16:04
Conclusão
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06/08/2025 13:01
Não-Provimento
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28/07/2025 12:03
Documento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
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02/06/2025 17:58
Documento
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02/06/2025 17:57
Retirada de pauta
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02/06/2025 17:55
Mero expediente
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02/06/2025 16:19
Conclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 05.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 102.
APELAÇÃO 0110554-28.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0110554-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00067293 APTE: NB NOVA BRASILEIRA SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO OAB/RJ-055877 ADVOGADO: CASSIUS DE OLIVEIRA BRANCO OAB/RJ-186366 APDO: BÖTTCHER DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: GUILHERME BORGES HILDEBRAND OAB/SP-208231 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
19/05/2025 14:14
Inclusão em pauta
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14/05/2025 18:20
Pedido de inclusão
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:06
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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01/02/2025 20:46
Remessa
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01/02/2025 20:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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