TJRJ - 0840675-82.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0840675-82.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Nada a prover.
Intime-se para cumprimento do despacho retro no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e não da pretendida homologação de desistência.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
20/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0840675-82.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
A parte autora requer desistência da ação, mas a sentença versando sobre homologação da desistência (art. 485, inciso VIII do CPC) não pode ser proferida até que ela cumpra um dos pressupostos processuais que deixou de cumprir ao propor a ação.
Com efeito, consta da certidão inicial que as custas de ingresso foram recolhidas a menor, resultando daí que, para que a prestação jurisdicional se conclua, agora com prolação de sentença terminativa, impõe-se o regular o cumprimento do pressuposto processual (recolhimento da diferença de despesas de ingresso).
Intime-se para recolhimento no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
05/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (AUTOR).
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17/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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