TJRJ - 0922839-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0922839-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO FELIX DA SILVA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Certifico que a APELAÇÃO de index 204303966 é: ( x ) Tempestiva ( ) Intempestiva Certifico ainda que: ( ) As custas foram recolhidas corretamente. ( ) Não houve recolhimento de custas. ( x ) A parte é beneficiária de justiça gratuita. ( ) A parte requer a concessão de JG. À parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação supramencionado.
Após, subam ao Egrégio Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JUAREZ THOMPSON DE CARVALHO -
14/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922839-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO FELIX DA SILVA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Vistos e examinados os autos.
Alessandro Felix da Silvamove a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização em face de Sul América Companhia de Seguro Saúdealegando, em resumo, que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré;quefoi diagnosticado com ansiedade generalizada e insônia e após tratamentos convencionais sem êxito, foi prescrito uso diário do fármaco importadode uso regular e contínuo, sob pena de agravamento de seu quadro crônico; queconseguiu a autorização adequada na ANVISA; que após a emissão do primeiro laudo médico, o autor solicitou à empresa ré o fornecimento do medicamento em razão das circunstâncias concretas de urgência; que este requerimento foi recebido e negado pela empresa ré, através de sua central de atendimento telefônico, na qual a mesma alega que não poderá fornecer o medicamento por não estar no ROL da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Requer que seja a julgado procedente o pedido para cobertura do fornecimento de medicamento prescrito ao autor, tanto no que se refere à dosagem, quanto ao prazo de utilização prescrito; que seja julgado procedente pedido declaratório de nulidade da cláusula contratual restritiva de cobertura do plano de saúde da ré ao autor, face à relação de consumo estabelecida no seguro saúde; que seja determinado o pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 77095644/77098316.
O pedido de gratuidade de justiça foi rejeitado pela decisão interlocutória do indexador 91471204, sendo que posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento, o pedido de gratuidade foi deferido conforme decisão do indexador 100038450.
O pedido de tutela antecipada foi rejeitado pela decisão do indexador 102462220.
Contestação acostada aos autos no indexador 100934734, onde a parte ré sustenta, em resumo que o tratamento médico não estava inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo assim, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadorao custear, ficando, assim, reconhecida a licitude desua recusa.
Requer que se digne a julgar totalmente improcedente a presente ação, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi certificado no indexador 118117868, que a parte autora não apresentou réplica.
Relatados, DECIDO.
Filio-me ao entendimento de que os planos de saúde não podem negar a cobertura para qualquer tipo de procedimento médico cirúrgico ou qualquer tipo de material necessário, contudo, o caso em tela diz respeito a medicação, sendo que entendo que pode o plano de saúde, com base no contrato, negar a cobertura com relação a medicamentos.
Com efeito, não há qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor a existência de cláusula contratual que inviabilize a cobertura por parte do plano quando se trata de medicamentos, nem tão pouco a recusa em tal cobertura importa em prática de ato que vá de encontro à natureza do próprio contrato.
Ademais, a cobertura para a aquisição de medicamentos não é prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, o que também conspira para a rejeição do pedido formulado.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Alessandro Felix da Silvade consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora Alessandro Felix da Silvaa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causadeclarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ao autor em sede de Agravo de Instrumento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
12/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922839-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO FELIX DA SILVA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Indexador 193652038 - Indefiro, vez que este juízo não está vinculado ao entendimento de órgãos externos ao Poder Judiciário.
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, conforme indexador 134464434 e 134894288, publique-se e retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
22/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:51
Outras Decisões
-
19/05/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO FELIX DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Informações.
-
07/06/2024 13:28
Expedição de Informações.
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/03/2024 15:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MELLO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MELLO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/02/2024 12:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MELLO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO FELIX DA SILVA - CPF: *94.***.*37-40 (AUTOR).
-
06/12/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MELLO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DE MELLO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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