TJRJ - 0807343-09.2025.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MICHELY CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
[...] Considerando que a regra em nosso ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, inciso LX, da CRFB, e artigo 11, do CPC); Considerando ainda que, em uma análise preliminar, não há, na matéria tratada neste processo... -
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0807343-09.2025.8.19.0042 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, cujo parcelamento encontra-se em atraso.
Considerando a documentação carreada aos autos, a notificação e a inadimplência do financiamento concedido, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULOdescrito na peça vestibular, na forma requerida com base no art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com as cautelas legais, constando no mandado que o prazo de resposta de 15 dias contar-se-á da execução da liminar.
Deve ainda constar no mandado que no prazo de 5 dias o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art.3º, § 2º do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004).
Considerando que a regra em nosso ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, inciso LX, da CRFB, e artigo 11, do CPC);Considerando ainda que, em uma análise preliminar, não há, na matéria tratada neste processo, situação excepcional a ensejar a determinação de tramitação do feito em segredo de justiça; DETERMINO seja retirado o sigilo do sistema PJE.
PI.
PETRÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
14/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Declarada incompetência
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24/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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