TJRJ - 0839961-43.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0839961-43.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DE SOUZA PINTO RÉU: JULIANA CARNEVALE PINA 1.
Diga parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do item 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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