TJRJ - 0800983-41.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800983-41.2022.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VMP PAPEIS PARA EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: LOJAS SANTOS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA Recebo os embargos, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não existem vícios na decisão, pretendendo a parte unicamente alterar o julgado, não sendo esse o meio processual cabível.
Nesse contexto, REJEITO OS EMBARGOS, sendo que eventuais novos embargos serão tidos como protelatórios, com aplicação de multa, nos termos do artigo 80, VII, e artigo 1.026, § 2º e § 3º, ambos do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800983-41.2022.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VMP PAPEIS PARA EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: LOJAS SANTOS VAREJO E DISTRIBUICAO LTDA Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente pretende a extinção da execução, sob o fundamento de falha no procedimento executivo e ausência de título executivo judicial.
O excepto apresentou resposta no id. 152683802, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as duplicatas virtuais (emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica), podem ser protestadas por indicação (art. 13 da lei 5.474/1968 A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado para alegar matéria relativa à admissibilidade da execução, a qual compreende: (1) alegação de matéria de ordem pública consistente na inexistência de requisitos indispensáveis à continuidade da execução; (2) alegação de matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juízo da execução e que, segundo previsão legal, deveria ser suscitada por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em ambas as espécies de defesa admissíveis em exceção de pré-executividade, o excipiente deve dispor de prova pré-constituída de sua alegação, por se tratar de meio de defesa em cujo procedimento não é permitida a realização de instrução probatória, salvo em hipóteses excepcionalíssimas.
No caso em exame, não é cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais.
Tais discussões, dependem da análise das inúmeras disposições contratuais já que, a princípio, o contrato que instrui a execução é título líquido, certo e exigível.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/03/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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