TJRJ - 0930892-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0930892-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ELIANE BARBOSA PINHEIRO RÉU: AMBEC Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando que o autormanifestou expressamente oseu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A parte autora alega desconhecer o desconto a título de " CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 " e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 45,00 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a demandante foi vítima de fraude na conclusão das contrato.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de " " CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 " no valor de R$ 45,00.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Intimem-se O réu apresentou Contestação espontânea.
Ao autor em Réplica. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA ELIANE BARBOSA PINHEIRO - CPF: *70.***.*38-39 (AUTOR).
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02/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVEIRA DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:09
Declarada incompetência
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01/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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