TJRJ - 0808954-09.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808954-09.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO NOGUEIRA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça aoautor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipadarequer a presença dos requisitos instituídos no artigo300do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação,para o direito material, resultanteda demorado processo(artigo300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º,CPC).
A interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do consumidor somente é admissível porinadimplência dedívidas atuais, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiçae adotada por este Tribunal(enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiçanãoadmitea interrupção do fornecimento de água/energiaelétricanos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula desteTribunal.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos peloautor, verifica-se que a interrupção do serviço fundamentou-seno inadimplemento de dívida antiga, decorrente de suposta medição a menor do consumoprovocada por procedimento irregular imputado ao demandante, contestada em juízo pelo autor, contrariando, portanto, o ordenamento jurídico.
Ressalte-se, ademais,queo consumo faturado no período impugnadodestoa consideravelmente doconsumo registradonos meses anteriorese, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelo demandante (artigo300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
Em contrapartida, a conservaçãoda eficáciada tutela antecipada deve subordinar-se, no caso,ao pagamentopor consignação judicial dovalor médio registrado nos últimos 6 (seis)meses anteriores ao período reclamado, nos termos do enunciado nº 195 da súmula do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO A TUTELAANTECIPADApara determinar à réque/para: (1) restabeleçao serviçode fornecimento de águaaoimóvel do demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,contado da intimação da parte desta decisão (artigo 231, § 3º, CPCe enunciado nº 271 do FPPC), sobpena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada ao valor deR$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão,de eventual renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de cobrar do autor o débito controvertido no processo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão,de eventualmajoração(artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) abstenha-se deincluir o nome do demandantenos cadastros de inadimplentes com relação aodébito controvertidono processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00(mil reais)por mês ou fração de mês por que perdurar a inscriçãoindevida, limitada ao valor deR$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão,de eventual renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Determino aoautorque consigne judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias,as prestaçõesvencidas e impugnadas, no valor médio dos últimos 6 (seis)meses anteriores ao período reclamado,eque, caso subsista a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa,efetue o depósito judicial das prestações vincendasigualmenteno valor médio dos últimos 6 (seis)meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento(artigo 541doCPC), sob pena de revogação da tutela provisória ora deferida.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimadapor oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO NOGUEIRA SILVA - CPF: *00.***.*25-14 (AUTOR).
-
05/05/2025 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SILVIO NOGUEIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819203-46.2024.8.19.0008
Antonia Sandra Tavares da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Renata Edmir Dutel Hilario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 14:37
Processo nº 0812744-69.2022.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivson Laurentino da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 13:59
Processo nº 0129608-19.2018.8.19.0001
Jorge Otavio Monteiro da Silva
Jorge Joaquim da Silva
Advogado: Patricia Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2018 00:00
Processo nº 0002617-18.2020.8.19.0004
Thaciana Ribeiro Martins
Suely Alves Martins
Advogado: Thaina Ribeiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 00:00
Processo nº 0884881-15.2024.8.19.0038
Marlene Moura da Silva Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 12:50