TJRJ - 0959360-90.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:33
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0959360-90.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0959360-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00048800 RECTE: CARLA CECILIA DE OLIVEIRA PINTO LEITE ADVOGADO: DIOGO LIMA BARCELOS OAB/RJ-199506 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por dano material no valor de R$623,29 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), bem como julgar procedente o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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09/05/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 19:56
Inclusão em pauta
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24/04/2025 12:41
Conclusão
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24/04/2025 12:38
Distribuição
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24/04/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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