TJRJ - 0844828-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844828-06.2024.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BARTOLOMEU VERO DE MORAIS, MARIA JOSE MATEUS VICENTE DE MORAIS IMPUGNADO: PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta porBARTOLOMEU VERO DE MORAIS E OUTROSem face da PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Instada a se manifestar, o Administrador Judicial (índex: 136408170) apresentou um cálculo com o valor que considera como devido.
A Credora se manifestou (índex: 151997114) e concordou com o cálculo do Administrador Judicial.
Ministério Público (índex: 182491325) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial ou falência, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex:136408170), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação judicial.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de YAMBA SOUZA LANNA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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