TJRJ - 0805273-25.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:31
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805273-25.2024.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0805273-25.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00047661 RECTE: CHIRLENE ROSA ADVOGADO: ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE OAB/RJ-231911 RECORRIDO: CIELO S.A.
ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR a multa para metade do valor da obrigação de fazer, sendo o valor de R$ 4.921,78 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde seu desembolso, acrescidos de juros legais a contar da citação haja vista a intempestividade no cumprimento no desbloqueio do valor objeto da lide; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
09/05/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 08:50
Inclusão em pauta
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16/04/2025 15:23
Conclusão
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16/04/2025 15:20
Distribuição
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16/04/2025 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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