TJRJ - 0040796-85.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:58
Juntada de petição
-
24/07/2025 23:58
Juntada de petição
-
11/07/2025 11:31
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:27
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, pelo que dou início à execução.
Na forma do artigo 513 §2º e 523 do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do NCPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1º do NCPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, podendo a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e certificado pelo cartório o que couber, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, recolhendo-se, para tanto, as respectivas taxas. -
16/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:54
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Requeira o exequente o que lhe aprouver no prazo de 5 dias, valendo o sillêncio como desinteresse e extinção. -
16/05/2025 15:12
Conclusão
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16/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:09
Apensamento
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27/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:40
Outras Decisões
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18/12/2024 17:40
Conclusão
-
18/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:13
Juntada de petição
-
20/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:50
Evolução de Classe Processual
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20/08/2024 10:50
Petição
-
29/01/2024 16:25
Remessa
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01/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:37
Conclusão
-
01/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 18:27
Juntada de petição
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04/09/2023 15:59
Juntada de petição
-
12/07/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:59
Juntada de petição
-
11/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:27
Conclusão
-
13/03/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:48
Conclusão
-
27/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 22:20
Juntada de petição
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30/11/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 19:26
Juntada de petição
-
21/09/2022 19:21
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 11:22
Conclusão
-
23/06/2022 13:14
Remessa
-
20/06/2022 15:11
Conclusão
-
20/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:28
Juntada de petição
-
21/03/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:24
Juntada de petição
-
27/01/2022 14:52
Juntada de petição
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17/12/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 13:30
Outras Decisões
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13/12/2021 13:30
Conclusão
-
13/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 13:28
Desentranhada a petição
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13/10/2021 13:59
Juntada de petição
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24/09/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2021 13:22
Conclusão
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27/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 16:30
Juntada de petição
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02/07/2021 18:27
Juntada de petição
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30/06/2021 16:19
Juntada de petição
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27/05/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 19:08
Outras Decisões
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26/04/2021 19:08
Conclusão
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18/02/2021 19:01
Juntada de petição
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26/01/2021 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 17:43
Conclusão
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22/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 15:35
Apensamento
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07/01/2021 18:46
Conclusão
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07/01/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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