TJRJ - 0801880-83.2022.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIECIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:46
Expedição de Informações.
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28/05/2025 15:26
Expedição de Informações.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0801880-83.2022.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE SOUZA MATHEOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipadaproposta por SIRLEI DE SOUZA MATHEOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com a produção probatória a ser realizada as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e não havendo questões preliminares suscitadas, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como sendo ponto controvertido da demanda, cuja prova deverá incidir a respeito, se há legalidade na lavratura do TOI e da cobrança da multa, se há defeito no medidor de energia e se a recuperação de energia está de acordo com a média de consumo da parte autora, assim como em relação aos consumos de energia dos aparelhos eletroeletrônicos e pontos de iluminação da residência.
Inobstante as partes não terem protestado pela produção de outras provas, considerando a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da demanda e os poderes de instrução atribuídos ao magistrado na condução do processo (art. 370 do CPC), DEFIRO DE OFÍCIO a produção de prova pericial.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado.
Para tanto, nomeio como perito o engenheiro eletricista GUILHERME PEREIRA BRANDÃO, CREA-RJ 2019-381044,integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, que deverá ser intimado através do email:[email protected] dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser cientificado de que o referido valor será rateado entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida àautora, que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465 do CPC).
Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora no ID 34969622.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e para indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil.
Certificada a manifestação das partes e com a comprovação do depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC.
Após, intimem-se as partes.
Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albiso prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
SEROPÉDICA, 6 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:59
Expedição de Informações.
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06/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SIRLEI DE SOUZA MATHEOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Seropédica.
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06/12/2023 16:53
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ELIECIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Seropédica.
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02/08/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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23/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/01/2023 23:59.
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05/01/2023 04:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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