TJRJ - 0801046-19.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:07
Trânsito em julgado
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801046-19.2024.8.19.0204 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801046-19.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00176099 APELANTE: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA OAB/RJ-176205 ADVOGADO: JOÃO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA OAB/RJ-171850 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, INDEVIDAMENTE, À MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais", ajuizada por consumidor que alegou ter contratado empréstimo consignado, mas ter sido surpreendido com a cobrança de faturas oriundas de contrato de cartão de crédito consignado.
A sentença de 1º grau determinou o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente à maior em decorrência da imputação de contrato não desejado e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) observar se o Recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve erro na contratação do serviço bancário, com violação ao dever de informação; (iii) estabelecer se é devida a restituição em dobro de valores pagos à maior e a reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Preliminar de ausência de dialeticidade que se afasta.
Recurso que dialoga com a sentença.4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado no Verbete Sumular 297 do STJ, e impõe o dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados (arts. 6º, III, e 31 do CDC).5.
A instituição financeira não comprova a regular contratação de cartão de crédito consignado, pois o consumidor impugna a autenticidade da assinatura do contrato apresentado e o banco não requer a prova pericial grafotécnica, conforme imposição do ônus da prova fixado pelo STJ no Tema 1.061.6.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de informação adequada sobre a natureza do contrato, induz o consumidor a erro, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem a modulação dos efeitos, conforme consta no julgado da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no EAResp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020, tendo em vista a configuração da má-fé.7.
O dano moral é configurado in re ipsa em razão da contratação indevida e dos descontos realizados de forma abusiva, ferindo a dignidade do consumidor e justificando a reparação fixada, cujo montante de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional.8.
Não se verifica a litigância de má-fé por parte do Apelante, nos termos previstos no art. 80 CPC.9.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes devem seguir a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024.10.
Devidos honorários recursais pelo A Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/05/2025 11:58
Documento
-
29/05/2025 11:49
Conclusão
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29/05/2025 00:01
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 145.
APELAÇÃO 0801046-19.2024.8.19.0204 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801046-19.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00176099 APELANTE: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA OAB/RJ-176205 ADVOGADO: JOÃO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA OAB/RJ-171850 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
12/05/2025 13:00
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:24
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 20:44
Remessa
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12/03/2025 20:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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