TJRJ - 0882465-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882465-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE BELARMINO DE BARROS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., VIVO S.A., CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ciente do V.
Acórdão, oficie-se ao órgão pagador.
Certifique o cartório quais réus já foram citados, se há decurso de prazo.
CHAMO O FEITO À ORDEM Trata-se de ação pelo rito especial do superendividamento introduzido pela lei 14.181/2021.
Após a análise dos autos percebe-se a ausência de documentos importantes para a instrução processual.
Importa que esses são indispensáveis para o procedimento especial em epigrafe, principalmente no que tange ao cumprimento de seu rito próprio, conforme se extrai da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento nº 0078845-07.2024.8.19.0000 ACÓRDÃO Agravo de instrumento.
Consumidor.
Ação de repactuação de dívidas, com rito próprio previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
Decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão da consignação de todas as obrigações apontadas na inicial até o julgamento do mérito.
O procedimento para a repactuação das dívidas não se coaduna com o pedido de limitação/suspensão dos descontos em sede tutela de urgência, conforme se extrai da leitura do disposto no art. 104-B, §4º do CDC.
Fica evidente, portanto, que na atual fase do procedimento de repactuação de dívida em razão de alegado superendividamento descabe a medida deferida na decisão ora agravada.
Precedentes TJRJ.
Reforma da decisão para determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, determinando-se o encaminhamento do feito à audiência de conciliação.
RECURSO PROVIDO Nesse sentido, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias traga aos autos planilha detalhada de todos os seus credores; bem como, planilha que apresente todos os seus gastos mensais (luz, gás, alimentação, medicamento etc.) com vistas à preservação do mínimo existencial; por fim, traga comprovante de renda dos últimos 12 meses.
Após a vinda dos referidos documentos, remetam-se os autos ao SEJUSC para audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
22/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:49
Outras Decisões
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19/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANE BELARMINO DE BARROS - CPF: *14.***.*43-95 (AUTOR).
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09/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MANUELA DE TOMASI VIEGAS em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2024 10:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2024 10:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2024 10:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2024 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2024 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2024 10:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2024 10:34
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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