TJRJ - 0853442-83.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:00
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 14:02
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/07/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:40
Juntada de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:15
Juntada de petição
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14/01/2025 13:55
Juntada de petição
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14/01/2025 13:54
Juntada de petição
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09/01/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0853442-83.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA MODESTO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA MODESTO pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, I, e artigo 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.176/1991.
O flagranteado foi colocado em liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares em 02/08/2024, por decisão fundamentada em audiência pela Central de Custódia (ID. 134858768).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a aceitação do investigado, representado por sua Defesa Técnica (ID. 136951553, 146177691, 146177692). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal, “o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.
Em atenção a natureza e a pena mínima cominada ao delito em apuração (artigo 1º, I, e artigo 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.176/1991), somada a primariedade do investigado, conforme consulta à FAC (ID. 13478409), o Ministério Público propôs as condições constantes na cláusula 4ª do ANPP (ID. 136951553): (1) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.412 (mil quatrocentos e doze reais), à vista ou parcelado em 05 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em favor de entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução; (2) Não cometimento de crimes ou contravenções durante o prazo de cumprimento do acordo, sob pena de rescisão por conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, na forma do artigo 28-A, §2º, II, do CPP.
Por sua vez, o investigado, regularmente representado por advogado particular, confessou a prática delitiva e aceitou integralmente as condições e obrigações descritas no acordo (ID. 146177691, 146177692, 136951553).
Desse modo, restam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do ANPP, o acordo é adequado e suficiente para a repressão e a prevenção do crime, sendo ausente qualquer abusividade nas condições apresentadas, na forma do artigo 28-A, §5º, do CPP.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA MODESTO, com fulcro no artigo 28-A, §6º, do CPP, aplicando ao acordante as condições, conforme estipulado entre as partes.
EXPEÇA-SE Guia de Acordo de Não Persecução Penal à Central de Penas e Medidas Alterativas (CPMA) vinculada a este juízo, para fiscalização e cumprimento das condições impostas no ANPP, na forma do artigo 289 Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
INTIME-SE o investigado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na CPMA para a comprovação do cumprimento regular das medidas, inclusive com prova do pagamento integral ou, se parcelado, das prestações mensais, conforme pactuadas.
A prestação pecuniária deve ser recolhida por meio de GRERJ eletrônica (cód. 2217-8) com identificação da comarca do juízo da execução criminal, em consonância com os Atos Executivos nº 1.453/2014 e nº 114/2023.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 28-A, §2º, III, §12, do CPP.
Registre-se que o descumprimento das medidas implicará na rescisão do acordo e na retomada do curso do procedimento de persecução penal, na forma do artigo 28-A, §10, do CPP.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, na forma do artigo 116, IV, do Código Penal.
Providencie o Cartório as diligências necessárias.
Certifique-se.
Após, cumpridas todas as formalidades, remetam-se ao arquivo sem baixa, na forma do Provimento CGJ nº 17/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:28
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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06/11/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:34
em cooperação judiciária
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05/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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03/08/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:10
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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02/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:45
Audiência Custódia realizada para 02/08/2024 13:07 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/08/2024 16:45
Juntada de Ata da Audiência
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02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:40
Audiência Custódia designada para 02/08/2024 13:07 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/08/2024 14:39
Juntada de petição
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01/08/2024 02:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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01/08/2024 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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