TJRJ - 0802782-21.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 11:18
Remessa
-
22/07/2025 16:02
Remessa
-
22/07/2025 16:01
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802782-21.2023.8.19.0006 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0802782-21.2023.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00049296 RECTE: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO: MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP-186947 RECORRIDO: LUCIANA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANTE LEONARDO NOVAIS OAB/RJ-115995 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos necessários, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa, ressaltando que o recurso sequer foi conhecido. -
12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 10:58
Conclusão
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09/06/2025 10:57
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802782-21.2023.8.19.0006 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0802782-21.2023.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00049296 RECTE: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO: MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP-186947 RECORRIDO: LUCIANA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANTE LEONARDO NOVAIS OAB/RJ-115995 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso diante da sua manifesta inadmissibilidade, eis que no sistema dos Juizados Especiais a previsão de recurso inominado é apenas contra sentença, não sendo contemplada a possibilidade para atacar decisão interlocutória.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Não Conhecimento de recurso
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15/05/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 16:21
Inclusão em pauta
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25/04/2025 14:49
Conclusão
-
25/04/2025 14:46
Distribuição
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25/04/2025 14:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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