TJRJ - 0911455-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911455-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE FERNANDES MARQUES NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, que afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 2162222- PE, cadastrado como Tema 1.300, nos quais se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas condutas individualizadas do PASEP e ainda que determinou a suspensão de todos os processos em que há tal discussão, suspendo o processo até o julgamento respectivo.
Nesse sentido, é o entendimento também deste E.
Tribunal de Justiça.
Vide: 0022701-76.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 10/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES IRREGULARES EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA Nº 1.150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA Nº 1.300 DO STJ. 1-Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão saneadora em ação na qual a parte autora requer indenização em razão dos desfalques realizados pelo banco réu na conta individual do PASEP, bem como na ausência de aplicação de correção monetária e juros sobre os valores devidos até a data de ajuizamento da demanda. 2- A matéria devolvida cinge-se a verificação da legitimidade passiva do banco réu para responder aos termos da ação decorrente da má gestão, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, bem como se incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova. 3- A jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário. 4-A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP, como a ação que tramita na origem, está afeta nos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300, STJ), sob o rito dos repetitivos. 5-Suspensão do processo até que se decida a afetação do tema 1.300, STJ, admitida a reavaliação da inversão do ônus da prova pelo juízo de primeiro grau após o julgamento do referido tema.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0031832-75.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DO BRASIL.
PASEP. ÔNUS PROBATÓRIO.
AFETAÇÃO.
TEMA 1.300 STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE IMPÕE.
I.
Caso em exame 1.
Decisão que decretou a inversão do ônus da prova, deferindo o prazo de 15 dias para que as partes especifiquem provas.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: a) se a hipótese comporta a suspensão do feito; b) em caso negativo, a aplicabilidade da lei consumerista ao presente caso e o ônus probatório.
III.
Razões de decidir 3.
Demanda que versa sobre a revisão do saldo referente ao PASEP, junto ao Banco do Brasil S.A. 4.
Deferimento da inversão do ônus da prova.
Controvérsia que se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.300.
Determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, nos quais se discutam "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." 5.
Suspensão do feito de origem que se impõe até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
RECURSO PROVIDO. -------------------Jurisprudência relevante citada: Tema 1.300 STJ; 0001801-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 0848658-77.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA.
INCONFORMISMO.
DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA JUNTO AO STJ SOB O TEMA Nº 1300.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
MATÉRIA RELACIONADA AO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
Aguarde-se no arquivo provisório, com baixa, devendo as partes comunicar ao Juízo o julgamento, para fins de retomada da marcha processual.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
19/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911455-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE FERNANDES MARQUES NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, que afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 2162222- PE, cadastrado como Tema 1.300, nos quais se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas condutas individualizadas do PASEP e ainda que determinou a suspensão de todos os processos em que há tal discussão, suspendo o processo até o julgamento respectivo.
Nesse sentido, é o entendimento também deste E.
Tribunal de Justiça.
Vide: 0022701-76.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 10/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES IRREGULARES EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA Nº 1.150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA Nº 1.300 DO STJ. 1-Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão saneadora em ação na qual a parte autora requer indenização em razão dos desfalques realizados pelo banco réu na conta individual do PASEP, bem como na ausência de aplicação de correção monetária e juros sobre os valores devidos até a data de ajuizamento da demanda. 2- A matéria devolvida cinge-se a verificação da legitimidade passiva do banco réu para responder aos termos da ação decorrente da má gestão, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, bem como se incide as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova. 3- A jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário. 4-A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP, como a ação que tramita na origem, está afeta nos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300, STJ), sob o rito dos repetitivos. 5-Suspensão do processo até que se decida a afetação do tema 1.300, STJ, admitida a reavaliação da inversão do ônus da prova pelo juízo de primeiro grau após o julgamento do referido tema.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0031832-75.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DO BRASIL.
PASEP. ÔNUS PROBATÓRIO.
AFETAÇÃO.
TEMA 1.300 STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE IMPÕE.
I.
Caso em exame 1.
Decisão que decretou a inversão do ônus da prova, deferindo o prazo de 15 dias para que as partes especifiquem provas.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: a) se a hipótese comporta a suspensão do feito; b) em caso negativo, a aplicabilidade da lei consumerista ao presente caso e o ônus probatório.
III.
Razões de decidir 3.
Demanda que versa sobre a revisão do saldo referente ao PASEP, junto ao Banco do Brasil S.A. 4.
Deferimento da inversão do ônus da prova.
Controvérsia que se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.300.
Determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, nos quais se discutam "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." 5.
Suspensão do feito de origem que se impõe até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
RECURSO PROVIDO. -------------------Jurisprudência relevante citada: Tema 1.300 STJ; 0001801-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 0848658-77.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA.
INCONFORMISMO.
DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA JUNTO AO STJ SOB O TEMA Nº 1300.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
MATÉRIA RELACIONADA AO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
Aguarde-se no arquivo provisório, com baixa, devendo as partes comunicar ao Juízo o julgamento, para fins de retomada da marcha processual.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:43
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
18/08/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada (id 174028222). À parte autora, em réplica. -
22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 01/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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