TJRJ - 0836519-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0836519-51.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GJP BOSSA NOVA EMPREENDIMENTOS S.A.
EXECUTADO: CD CAFE E CHOCOLATES LTDA, DIEGO AZEVEDO FERNANDES DE OLIVEIRA Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 50% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Sem prejuízo, recolhidas as custas, certificados, expeça-se certidão, na forma do art. 828 do CPC, conforme requerido.
Por fim, diante da certidão cartorária, venha o endereço eletrônico do autor e do réu.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
07/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:17
Outras Decisões
-
07/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/10/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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