TJRJ - 0005749-41.2021.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 18:09 Juntada de petição 
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                                            22/08/2025 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 14:06 Trânsito em julgado 
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                                            10/06/2025 14:58 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de pedido formulado pela executada à fl. 30/33, alegando, em síntese, a prescrição do débito tributário referente ao exercício do ano de 2016 e, consequentemente a extinção da presente execução. /r/r/n/n /r/r/n/nDa análise perfunctória, assiste razão a executada, tendo em vista que a CDA de fl. 04, faz cobrança somente do ano de 2016. /r/r/n/n /r/r/n/nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
 
 Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
 
 Min.
 
 GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 01/05/2016 e se encerra em 30/04/2021. /r/r/n/n /r/r/n/nComo a presente execução foi distribuída em 21/12/2021, o débito tributário referente ao ano de 2016 está prescrito. /r/r/n/n /r/r/n/nIsto posto, acolho o pedido de fl. 30/33 para, reconhecer a prescrição da cobrança de IPTU do ano de 2016, ocorrida antes da propositura da ação e, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. /r/r/n/n /r/r/n/nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75). /r/r/n/n /r/r/n/nP.I. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            14/05/2025 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 17:00 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            12/05/2025 17:00 Conclusão 
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                                            12/05/2025 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 17:52 Conclusão 
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                                            07/11/2024 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2024 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 12:04 Conclusão 
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                                            17/10/2023 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 12:23 Conclusão 
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                                            09/08/2023 15:27 Juntada de petição 
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                                            09/11/2022 20:55 Conclusão 
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                                            09/11/2022 20:55 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/09/2022 12:09 Juntada de petição 
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                                            08/04/2022 09:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2022 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2022 07:31 Documento 
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                                            18/01/2022 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/01/2022 14:49 Conclusão 
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                                            18/01/2022 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/12/2021 21:14 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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