TJRJ - 0836165-39.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 16:28 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/08/2025 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 12:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 02:56 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NORONHA SILVEIRA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:56 Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0836165-39.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EIN RÉU: LUIZ CARLOS NORONHA SILVEIRA SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITLA ALBERT EINSTEIN intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face deLUIZ CARLOS NORONHA SILVEIRA alegando, em síntese, que o requerido firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o Instituto de Ensino e Pesquisa Albert Einstein, matriculando-se no Curso de Pós-Graduação em Terapia Intensiva para Adultos, sob o número de matrícula 19038972, referente ao ano letivo de 2019/2020.
 
 Contudo, deixou de adimplir as mensalidades correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, totalizando o valor de R$ 2.949,46 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
 
 Pontua que esse montante, atualizado e corrigido conforme previsto na Cláusula 5ª, §§ 1º e 2º, do referido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, atingiu a quantia de R$ 6.376,97 (seis mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos).
 
 Relata que apesar das diversas tentativas extrajudiciais realizadas pela requerente para a obtenção do pagamento de forma amigável, todas se mostraram infrutíferas.
 
 Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 6.376,97 (seis mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais aplicáveis.
 
 A inicial (ID 26531614) veio instruída com os documentos de IDs. 26531618 a 26531632.
 
 Decisão (ID 27189929) determinando a citação do requerido.
 
 Certidão cartorária (ID 135432628) informando que o AR de citação retornou positivo e o requerido não apresentou contestação.
 
 Decisão (ID 136631855) decretando a revelia do réu, o qual foi citado e não apresentou contestação, consoante informado na certidão cartorária de ID 135432628.
 
 Instadas a se manifestarem em provas (ID 165410403), apenas a requerente se manifestou, informando não possuir outras provas a produzir (ID 167329893).
 
 Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de questão unicamente de direito, estando os fatos sobejamente demonstrados, não havendo necessidade, portanto, de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, até em razão da revelia, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
 
 Versam os autos sobre Ação de Cobrança pela prestação de serviços educacionais, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de elidir a pretensão autoral.
 
 Assim, restou certa não só a relação jurídica existente entre as partes como também os débitos imputados ao requerido, nos termos dos documentos acostados pela requerente em IDs. 26531631 e 26531632.
 
 Como cediço, o inadimplemento da obrigação no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do previsto no art. 397 do Código Civil.
 
 Deste modo, a procedência do pedido se impõe, uma vez que o requerido se encontra em débito com as mensalidades escolares, não logrando êxito em demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, II, do CPC.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC,para o que condeno a ré no pagamento da quantia de 6.376,97 (seis mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da propositura da presente ação, uma vez que a dívida já foi atualizada na inicial.
 
 Condeno o requerido, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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                                            20/05/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 01:12 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            12/05/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2025 17:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/01/2025 01:15 Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:15 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NORONHA SILVEIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:26 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 02:26 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2024 00:01 Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 01:24 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NORONHA SILVEIRA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:30 Decretada a revelia 
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                                            12/08/2024 13:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 11:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/01/2024 15:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/11/2023 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 13:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2023 00:47 Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 13:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/04/2023 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2023 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2023 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2022 00:14 Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 09/09/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 10:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2022 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 17:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/08/2022 07:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2022 07:02 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            15/08/2022 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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