TJRJ - 0812879-92.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0812879-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1- Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso. 2- ID. 153015441: Junte a Parte Autora, no mesmo prazo acima, comprovante de residência, com data inferior a 90 dias, podendo utilizar-se de conta de luz, água, telefone, cartão de crédito, boleto bancário ou qualquer meio que comprove que o Demandante reside, de fato, na Comarca de Itaboraí, sob pena de impossibilidade de prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora.
Escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
ITABORAÍ, 5 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
05/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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