TJRJ - 0002426-98.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional V Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:58
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 09:57
Juntada de documento
-
04/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:10
Conclusão
-
04/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:03
Conclusão
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13/05/2025 16:16
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Aos 07 dias do mês de maio de 2.025, às 13:30h, na sala de Audiências deste Juizado, perante a MM.
Dr.ª Juíza CLÁUDIA MÁRCIA GONÇALVES VIDAL, estava presente o Promotor de Justiça, Dr.
BRUNO DOS S.
GUIMARÃES.
Foi feito o pregão, respondeu a Autora do Fato acompanhada de seu Patrono, Dr.
Silvio Renato Arruda Tavares, OAB/RJ215212.
Presente a vítima Adelina acompanhada de seu Patrono Dr.
Bruno Roberto Pires da Silva, OAB/RJ216197.
Presentes, ainda, as testemunhas arroladas na inicial e as da Defesa.
Aberta a Audiência./r/n Renovada a conciliação, RESTOU ESTA ACEITA, nos seguintes termos: /r/n a.
Acordam as partes em por fim ao presente procedimento, sem o reconhecimento de culpa, objetivando à paz social. b.
Acordam as partes, outrossim, que a Autora do Fato Sandra Clarita de Melo Lopes, as Vítimas Adelina Ferreira Borges e Ezilda, se retratam.
A Autora do Fato/vítima Sandra retrata-se em relação a conduta de ofensa imputada às vítimas/Autoras do Fato Adelina Ferreira Borges e Ezilda Pinto Pires (art. 140, §3º do Código Penal - Proc.nº0002427-83.2024.8.19.0208 objeto de declínio e, hoje, na 4ª Promotoria da PIP Méier).
A vítima Adelina em relação a conduta de vias de fato imputada à Autora do Fato Sandra Clarita (art. 21 da LCP), em julgamento no presente.
A vítima Ezilda Pinto Pires em relação às condutas de Difamação e de Ameaça imputada à Autora do Fato Sandra Clarita (arts. 139 e 147 do Código Penal - Proc. nº0002426-98.2024.8.19.0208). c.
Acordam as partes, outrossim, que todas as partes (Autora do Fato Sandra e as vítimas Adelina e Ezilda) manterão o respeito mútuo, sem ofensas verbais, ou seja, sem emprego de termos pejorativos, provocações e agressões físicas, devendo, ainda, evitar se dirigirem umas às outras, por qualquer motivo, a fim de evitar conflitos, ressalvadas as hipóteses de urgência.
Cientes as partes que na hipótese de descumprimento cláusula c incidirá multa de R$ 500,00, por cada ato de descumprimento, em favor à parte contrária, sem prejuízo de novo processo criminal e cível. d.
Acordam as partes, ainda, que a Autora do Fato, Sandra Clarita, e as vítimas, Adelina e Ezilda, comparecerão à Oficina de Convivência, sendo a Autora no dia 13.05.25, das 10h às 12:30h, e as vítimas dia 10.06.25 das 10h às 12:30h no CEJUSC do Fórum do Méier, 3° andar, sala 307. e.
Acordam as partes, ainda, que, na hipótese do descumprimento injustificado da cláusula d incidirá multa de R$1.000,00 em favor de cada uma das partes contrárias. f.
Acordam as partes (Autora do Fato, Sandra Clarita, e Vítimas, Adelina e Ezilda), ainda, que em havendo o cumprimento das cláusulas c e d , renunciarão as vítimas e a Autora do Fato a eventual indenização por danos morais e materiais na esfera civil em relação aos processos respectivos.
Na hipótese, a vítima Adelina no presente e a vítima Ezilda ao de nº 0002426-98/2024.
Na hipótese da Autora do Fato, Sandra Clarita, a renúncia à indenização dar-se-á em relação ao processo de nº 0002427-83.2024.8.19.0208. g.
Custas pela Autora do Fato. /r/n Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que: opinava pela extinção da punibilidade nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95./r/n Fica registrada que a retratação em relação à conduta do art.140, §3º do Código Penal (proc.0002427-83.2024.8.19.0208), cláusula b , será apreciada pelo Ministério Público com atribuição respectiva./r/n Pela MM.
Dr.ª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. 1.
Em vista da possibilidade das cláusulas acordadas na presente data, HOMOLOGO o presente para que produzam os seus efeitos, ex vi o art.74, parágrafo único da Lei 9.099/95, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato e, por consequências, extinto o processo.
Custas ex vi legis. 2.
Traslade-se cópia do presente para o de nº 0002426-98/2024. 3.
Encaminhe-se cópia do presente à 4ª Promotoria da PIP Méier.
Transitado em julgado, anote-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado em audiência.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, às 15:45h.
Eu, ___, Secretária do Juízo, o digitei. /r/n -
08/05/2025 16:14
Juntada de documento
-
07/05/2025 17:32
Julgamento
-
07/05/2025 17:27
Audiência
-
25/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:23
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:17
Juntada de petição
-
16/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 19:24
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:34
Juntada de documento
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18/03/2025 14:17
Juntada de documento
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17/03/2025 13:33
Juntada de petição
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13/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:09
Juntada de petição
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06/03/2025 11:04
Juntada de petição
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26/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:43
Juntada de petição
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25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:47
Juntada de petição
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21/02/2025 23:33
Juntada de petição
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21/02/2025 22:47
Juntada de petição
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29/01/2025 14:48
Suspensão Condicional do Processo
-
11/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:15
Documento
-
05/11/2024 15:14
Documento
-
11/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:13
Juntada de documento
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10/10/2024 14:37
Expedição de documento
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09/10/2024 12:26
Expedição de documento
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08/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:11
Juntada de petição
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12/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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