TJRJ - 0802059-09.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:25
Remessa
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03/07/2025 12:24
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802059-09.2024.8.19.0251 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0802059-09.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00033597 RECTE: SUZANA LUCAS ALVES ADVOGADO: ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS OAB/RJ-151287 RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 12:04
Conclusão
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11/06/2025 12:03
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802059-09.2024.8.19.0251 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0802059-09.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00033597 RECTE: SUZANA LUCAS ALVES ADVOGADO: ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS OAB/RJ-151287 RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto o artigo 26 do Regimento In n terno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 11:00
Não-Provimento
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22/05/2025 10:16
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 13:10
Inclusão em pauta
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02/04/2025 17:11
Retirada de pauta
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02/04/2025 17:10
Determinação
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 08:41
Inclusão em pauta
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24/03/2025 06:46
Conclusão
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24/03/2025 06:43
Distribuição
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24/03/2025 06:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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