TJRJ - 0827795-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0827795-91.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Junto o resultado do bloqueio eletrônico de valores que restou positivo, desbloqueado o valor excedente, conforme minuta que segue. 2) Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora que deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, a compra dos medicamentos, sob pena de revogação da medida ora deferida.
Cumpra-se IMEDIATAMENTE.
Intime-se.
Ciência ao MP ao autor e aos réus.
Após retornem para apreciação dos embargos de declaração opostos.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
28/08/2025 21:37
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0827795-91.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Id. 194466891: Aos réus sobre a prestação de contas apresentada. 2)Diante da inércia do executado, efetuei a penhora via SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo.
Aguarde-se por 05 dias.
Após, retornem conclusos para verificação de resultado e para apreciação dos embargos opostos. .
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0827795-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação proposta por JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTAem face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido a fornecer ou a custear a medicação BEVACIZUMABE (Avastin 400mg) em caráter liminar por 03 (três) meses para que seja iniciado o seu tratamento, sem pausas por falta de medicamento, sendo necessário 06 (seis) caixas da medicação.
Ao final, requer a confirmação do pleito antecipado, determinando que as rés forneçam o medicamento prescrito para que seja ministrada em seu tratamento de uso contínuo, bem como condenação em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O autor é portador de câncer de cólon, classificado sob o CID 10: C18, com metástases hepáticas e pulmonares.
Informa que realiza tratamento junto à rede pública, com acompanhamento no Setor Oncológico do Hospital Darcy Vargas e na ONCO RJ (Centro de Oncologia do Município de São Gonçalo), ambos estabelecimentos credenciados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Afirma que, embora tenha recebido tratamento com quimioterapia e radioterapia, os exames mais recentes apontam evolução progressiva da doença, com disseminação metastática para o fígado e os pulmões, o que indica ineficácia do protocolo anterior.
Diante desse cenário, foi prescrito pelo médico responsável o uso do medicamento Bevacizumabe, na dose de 7,5 mg a cada três semanas, até eventual remissão da doença.
Contudo, o fármaco não é disponibilizado pela rede pública, e o autor alega não possuir recursos financeiros para custeá-lo, já que cada caixa do medicamento custa, em média, R$ 9.769,15.
O feito foi distribuído com valor da causa fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após análise, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória de urgência para determinar que os réus fornecessem o medicamento Bevacizumabe (Avastin 400mg) pelo período inicial de três meses, sendo necessárias seis caixas da medicação (ID 146876239).
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (ID 147928316), alegando que o tratamento oncológico depende de critérios específicos da evolução da doença e que não há lista taxativa de tratamentos no SUS, cabendo à rede pública determinar a conduta médica adequada.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alta complexidade seria da União, sustentando sua ilegitimidade para a causa.
Impugnou o valor da causa e argumentou sobre a ausência de comprovação da imprescindibilidade e eficácia do medicamento, bem como a necessidade de respeito à fila de espera.
O Município de São Gonçalo também apresentou contestação (ID 148592289), impugnando o valor da causa e apontando que o fornecimento do medicamento não é de sua competência, cabendo ao juiz verificar qual ente federativo deve custeá-lo.
Alegou que o município é responsável apenas pelo atendimento básico, sendo o medicamento de alta complexidade.
Posteriormente, o Município informou a impossibilidade de cumprimento da tutela, diante do fato de tratar-se de medicamento de fornecimento exclusivo do Estado e/ou União (ID 149313485).
Em réplica (ID 149365713), o autor reiterou a responsabilidade solidária dos entes federativos, alegando o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STF.
Sustentou que a medicação foi prescrita por médico do SUS, a doença é grave e o autor não tem condições de arcar com o tratamento.
Foram realizadas diversas penhoras e desbloqueios via SISBAJUD para custear o tratamento (IDs 153867224, 154882202, 155184774, 170396553, 170899786, 190399674, 191547284), com prestações de contas apresentadas pelo autor (IDs 157934271, 175750444, 194466891) e ausência de oposição pelo Ministério Público e pelos réus (IDs 159427870, 162864032, 177694328, 181316004, 196148427).
Após nova manifestação (ID 201808799), o autor juntou laudo médico atualizado comprovando a necessidade da continuidade do tratamento com o medicamento Bevacizumabe e requereu o julgamento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Afasto a impugnação ao valor da causa arguida pelo réu, eis que o valor apresentado aos autos atende aos requisitos do CPC.
No caso concreto, a parte autora pleiteia a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, cumulada com o fornecimento do medicamento Bevacizumabe, estimado em R$ 234.459,60 (duzentos e trinta e quatro, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) anual, caso não haja fornecimento voluntário.
Assim, o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 244.459,60 (duzentos e quarenta e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), refletindo adequadamente o conteúdo econômico dos pedidos formulados.
Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à parte ré em razão do valor indicado, não sendo o simples inconformismo fundamento suficiente para sua retificação, conforme o disposto no art. 293 do CPC.
Rejeitada a preliminar, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando a disponibilização de medicamento.
Observa-se que nem o Município, nem o Estado lograram êxito em cumprir o pleito, negando dignidade à autora, sob a justificativa de impossibilidade de fazê-lo.
No que se refere a alegação de violação à reserva do possível em prol da preservação da saúde e da integridade física do paciente, destaca-se o verbete sumular nº 241 também do TJRJ: "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." Não há comprovação nos autos de violação ao princípio orçamentário ou às regras de licitação que justifique a omissão estatal, sendo inadmissível utilizar tais argumentos para descumprir obrigações constitucionais, especialmente quando isso compromete direitos fundamentais, como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, garante o direito à vida, não garantindo qualquer forma de existência.
O sentido constitucional é de uma existência digna, tanto moral – direito de ter seus direitos respeitados – quanto material – um mínimo existencial, no qual o indivíduo é credor do Estado.
A suposta limitação de recursos orçamentários não pode justificar a negação dos direitos constitucionais à vida e à saúde.
Caso entenda necessário, o ente público pode buscar ressarcimento mediante ação regressiva. É inquestionável que, diante de um possível prejuízo patrimonial injusto para o réu e o perigo iminente à vida e à saúde da parte autora, a prioridade deve ser conferida à proteção da integridade da parte autora, sem qualquer hesitação.
Em reforço a essa obrigação, a Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe: “DIREITO À SAÙDE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Quanto a competência dos entes, é patente em sede doutrinária e jurisprudencial que o fornecimento gratuito de medicamento a portadores de doenças crônicas, é dever comum às três esferas federativas da saúde.
A Constituição da República, em seus artigos 23, inciso II e 196, assegura ao Estado (lato sensu) o dever de cuidar da saúde dos cidadãos, indistintamente.
Portanto, é seu dever garantir o direito a saúde, direito fundamental consagrado nos artigos 6º e 196 da Carta Magna, no artigo 284 da Constituição Estadual e na Lei nº 8080/90, conquanto deva fornecer toda a assistência de que necessita a parte agravada, com o fornecimento do tratamento indicado.
A competência comum dos entes federativos para a implementação de políticas de saúde determina que estes envidem esforços para garantir a efetividade do direito social, promovendo as ações necessárias para a proteção da população.
Dessa maneira, a responsabilidade pela saúde, imposta pela Carta Magna, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, de forma que a parte autora pode eleger se pretende ajuizar a ação em face de todos ou apenas um, uma vez que o legislador constituinte não estabeleceu qualquer condição para a garantia do direito à saúde.
Nesse sentido, o STF fixou entendimento pela solidariedade dos entes, cabendo posterior divisão de competências, sem prejudicar o tratamento do jurisdicionado.
Confira-se o Tema nº793 de Repercussão Geral (RE 855178, DJe 16/04/2020): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se posicionou acerca da matéria, procedendo à edição dos verbetes sumulares nº 65 e nº115, in verbis: Súmula 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Súmula 115: “A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo.” Por se tratar de responsabilidade solidária, é possível ao autor buscar o recebimento integral a quaisquer dos réus, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Dessa forma, a jurisprudência continuou aplicando o entendimento tradicional, pela competência por opção do jurisdicionado em demandar contra o ente público que preferir, isolada ou conjuntamente, sem possibilidade de chamamento ao processo.
A questão de repartição de competência seria matéria afeta a eventual cumprimento da obrigação.
O ressarcimento da despesa decorre da relação interna da solidariedade entre os entes federativos.
Podem ser resolvidas administrativamente, em ação própria ou em fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
AUTORA, MENOR DE IDADE, PORTADORA DE DIABETES TIPO I.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 1.
Nas razões recursais, o apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, impugna especificamente a obrigação de fornecer o medicamento Insulina Fiasp ao argumento de que o fármaco não consta na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais). 2.
Direito à saúde assegurado constitucionalmente.
Artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 855.178/SE (tema 973).
Aplicação do enunciado 65 da súmula do TJRJ. 3.
A tese firmada no julgamento do Tema 793 do STF não afasta a legitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Eventual ressarcimento pela despesa suportada se refere à relação interna da solidariedade existente entre os entes federativos, podendo ser resolvida administrativamente, em ação própria ou em fase de cumprimento de sentença.
Julgado desta Câmara. 5.
O laudo médico apresentado atesta que a autora é portadora diabetes mellitus tipo 1, necessitando fazer uso dos medicamentos e insumos requeridos na inicial. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos não disponibilizados pelo SUS. 7.
Diante dos documentos carreados infere-se a imprescindibilidade do tratamento.
A requerente é beneficiária de gratuidade de justiça, uma vez que demostrou sua vulnerabilidade econômica.
O medicamento Insulina Fiasp possui registro válido junto à Agência Reguladora. 8.
Manutenção da sentença. 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 0016103-06.2021.8.19.0014 – APELAÇÃO, Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 21/09/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA Por fim, não se aplica o Tema nº1234/STF, ausente alegação de que se trate de medicação não incorporada nas listas do SUS.
Observa-se, portanto, que as alegações dos réus não podem ser utilizadas como barreira para que o ente público não cumpra com seus deveres constitucionais.
Se assim o fosse, os réus restariam incólume a todas as reivindicações sociais que os administrados fazem jus.
O direito à saúde deve prevalecer sobre as teses alegadas pelos réus, consoante já sedimentou a jurisprudência do STF.
Sendo assim, entendo que a parte requerente atende a todos os requisitos para fazer jus ao fornecimento gratuito do medicamento BEVACIZUMABE pelo Poder Público, para o tratamento de sua enfermidade, conforme prescrição de seu médico assistente, legalmente habilitado, o qual considerou o uso da substância necessária e imprescindível no seu caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para convolar em definitiva a tutela antecipada deferida nos autos, determinando que os réus, solidariamente, forneçam à parte autora o medicamento BEVACIZUMABE, conforme prescrição médica acostada no ID 201810357, na quantidade suficiente para o tratamento, mediante apresentação de laudo médico atualizado, sendo facultado aos réus exigirem do autor a apresentação de receituário atualizado a cada seis meses, a fim de comprovar a atualidade da medicação e o acerto da dosagem prescrita, bem como a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do sequestro da verba necessária à aquisição dos medicamentos, em caso de descumprimento.
Deixo de condenar o Estado e o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:31
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0827795-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIR Junto nesta data o resultado do bloqueio eletrônico, que restou positivo, tendo sido desbloqueado o valor excedente, conforme minuta que segue; Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, que deverá comprovar nos autos, no prazo de quinze dias, a compra dos medicamentos, sob pena de revogação da medida deferida.
Cumpra-se imediatamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao autor, ao Ministério Público e aos réus.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
-
18/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 17:03
Juntada de acórdão
-
06/02/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0827795-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei o bloqueio a maior, motivo pelo qual efetuei o desbloqueio do excesso, bem como a transferência do valor indicado. 2) Assim, diante da determinação de transferência do valor bloqueado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. 3) Deve a parte autora comprovar nos autos, em 15 dias, a compra da medicação, juntando a nota fiscal respectiva.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
14/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 12:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819380-10.2024.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Vieira dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 16:08
Processo nº 0827227-57.2024.8.19.0204
Alexandre da Silva Figueiredo
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Ademilson Jose Cruz de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 21:27
Processo nº 0801870-91.2024.8.19.0037
Marly Heringer Boy
Jose Osmar Moser
Advogado: Emanoel da Costa Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 07:17
Processo nº 0823863-77.2024.8.19.0204
Simone de Oliveira Cardoso de Azevedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Livia Rabello Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 16:04
Processo nº 0827109-81.2024.8.19.0204
Viviane Lucia dos Santos
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Juliane Almeida Baiense da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 18:34