TJRJ - 0833412-33.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0833412-33.2023.8.19.0209 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THARYK ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: THARYK JACCOUD PAIXAO EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Com base na súmula 303 e TEMA REPETITIVO 872, ambos do STJ, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, face o princípio da causalidade, condenando o embargante, ora embargado nestes embargos de declaração, nas custas e honorários advocatícios fixados na sentença de id 194245687.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0833412-33.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THARYK ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: THARYK JACCOUD PAIXAO EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Certifico que os embargos de declaração de index 197493855 são tempestivos.
Aos embargados.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
10/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833412-33.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THARYK ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: THARYK JACCOUD PAIXAO EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar ajuizados por THARYK ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES – FAPES, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Narra em petição inicial (id 84064063) que a sociedade Embargante adquiriu em 31/05/2019 por escritura pública de compra e venda o imóvel localizado na Av.
Das Américas, 18.500, Sala 229, Recreio dos Bandeirantes, inscrito no IPTU sob o n.º 3.319.975-3 e matriculado no 9º RGI sob o n.º 439080.
A aquisição foi plenamente legítima, estando o imóvel livre de quaisquer ônus, tendo sido apresentadas todas as certidões necessárias dos vendedores, e delas nada constou que impedisse a alienação do imóvel.No entanto, por razões diversas a escritura de compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel perante o 9º Registro Geral de Imóveis.
Em 14/04/2022 foi distribuída contra os vendedores execução de título extrajudicial, onde foi expedida certidão para fins do art. 828 do CPC, que levou à averbação da existência da mencionada Execução na matrícula do imóvel.
Destaca que éalheio à dívida cobrada pelos Embargados dos vendedores do imóvel, não podendo responder com seu patrimônio por dívida alheia.
Nesse sentido, demanda: (i) a concessão da medida liminar para suspender a averbação AV-4 na matrícula do imóvel descrito como Sala 229 do edifício UPRISE localizado na Avenida das Américas 18.500, matrícula 439080 do 9º RGI; (ii) procedência dos embargos para desconstituir definitivamente qualquer constrição contra o referido imóvel; (iii) condenação dos embargados ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência na razão de 20% sobre o valor da causa.
Os embargos vieram acompanhados de documentação (id 84064097/84064100).
Decisão de declínio de competência (id 91256266).
Contestação das embargadas em que alegaram, em síntese, que (i) não houve por parte das Embargadas qualquer irregularidade ou má-fé quando da averbação da penhora no registro do imóvel em comento, pois está claro na matrícula acostada aos autos (ID 84064098) que não consta registro de compra e venda pelo Embargante anterior à averbação da penhora; (ii) os Embargados informam que não se opõem à baixa das averbações premonitórias oriundas do feito em apenso realizada no imóvel objeto dos autos, devendo os ônus sucumbenciais serem integralmente arcados pelo Embargante.
Petição das embargadas (id 137339369).
Alegações finais das embargadas (id 157285967). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese não comporta maiores divagações considerando o teor da contestação da parte ré, visto que as embargadas afirmaram que não se opõem à baixa das averbações premonitórias oriundas da execução de título extrajudicial sob o nº 0807326- 59.2022.8.19.0209realizadano imóvel objeto dos autos.
Destaca-se que, conforme documentação apresentada nos autos(id 84064063), quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial em relação à demanda executiva originária.
Além disso, não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel e tampouco quanto a ausência de registro de compra e venda junto à matrícula.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para desconstituir definitivamente qualquer constrição contrao imóvelSala 229 do edifício UPRISE localizado na Avenida das Américas 18.500, matrícula 439080.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de SANDRO CAETANO DE MESQUITA em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de THARYK ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:42
Outras Decisões
-
22/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:22
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
06/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:46
Declarada incompetência
-
05/12/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SANDRO CAETANO DE MESQUITA em 28/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:43
Apensado ao processo 0807326-59.2022.8.19.0209
-
27/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010212-85.2018.8.19.0021
Kaue Victor de Andrade Coelho
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Jansen da Silva Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2018 00:00
Processo nº 0804955-76.2025.8.19.0061
Scilio Cavalcante Pinheiro
Municipio de Teresopolis
Advogado: Celio Lucio Ferreira Baldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 13:55
Processo nº 0002732-69.2019.8.19.0070
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Sol Minas Adm.de Imoveis LTDA
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2019 00:00
Processo nº 0011244-05.2018.8.19.0061
Adriana Machado de Lima
Otavio de Lima
Advogado: Diego Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2018 00:00
Processo nº 0828707-76.2024.8.19.0202
Ediner Nascimento de Jesus
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thamires Correia Sierra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 12:36