TJRJ - 0807668-38.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA TOLEDO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807668-38.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 3- Fixo como ponto controvertido encontra-se na suposta cobrança abusiva da ré .Defiro desde já a prova documental superveniente.
Digam o réu, ante a inversão do ônus, se pretende outras provas ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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