TJRJ - 0804738-80.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BELONI E VALENTIM ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA RODRIGUES ALVES MAIA SIMONIN em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804738-80.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELONI E VALENTIM ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA, CAROLINA BARBOSA RODRIGUES ALVES MAIA SIMONIN RÉU: LIGHT S/A Dispenso o relatório na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial Cível.
Faz-se mister, no caso em tela, expor nosso entendimento conforme a bandeira levantada pelo Exmº.
Juiz Marco Antônio Cavalcante de Souza, consoante sentença de sua lavra que acolhemos na íntegra como fundamentos de decidir, ´litteris´: Inicialmente, de se observar que em matéria de controle difuso de constitucionalidade não há necessidade de iniciativa da parte, devendo o juiz decidir de ofício, como no caso concreto.
Em que pese o entendimento majoritário, até então, nos Juizados Especiais Cíveis, quanto à possibilidade de a microempresa poder ser parte autora nos referidos Juizados, este juízo, após exame mais aprofundado, passou a entender contrariamente, conforme a seguir.
Indubitavelmente, a lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional (CRFB/88, art. 98, caput e inciso I) e criou um novo microssistema, em direito processual, sendo certo que a maioria das normas, contidas na referida lei, são de natureza exclusivamente processual.
A lei n° 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que, também, tem fundamento constitucional (art. 179, caput da CRFB/88), dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias - obviamente, todas de natureza material.
Ao dispor, o art. 38 da lei 9841/99, sobre a possibilidade de a microempresa poder ser parte autora em Juizados Especiais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direito processual, pois evidentemente não se cogita de simplificação de qualquer uma das obrigações materiais mencionadas no art. 179, caput da CRFB/88, extrapolando o previsto constitucionalmente.
Por outro lado, a regra constitucional - última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o art. 38 da lei 9841/99 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Então, aplicável, ´in casu´, o art. 8º, § 1º da lei 9099/95, no sentido de que somente pessoa física pode ser autora em sede de Juizados Especiais Cíveis, ficando, via de consequência, evidenciada a ilegitimidade ´ad causam´ ativa da autora/microempresa, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, por força do art. 485, VI do CPC c/c art. 51, caput da lei 9099/95´.
Isto posto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante do previsto no art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando desde já autorizada a substituição de originais por cópias conferidas pela serventia.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
22/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/05/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:10
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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