TJRJ - 0806311-52.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806311-52.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806311-52.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00036285 RECTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/RJ-214512 RECORRIDO: MARCELO BRUNO MOREIRA RECORRIDO: MIRELLA BARBOSA NICOLAU ADVOGADO: FERNANDA COSTA PAGANI OAB/RJ-133012 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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16/05/2025 16:52
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 17:13
Mero expediente
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24/04/2025 17:08
Inclusão em pauta
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24/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 10:29
Inclusão em pauta
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26/03/2025 04:28
Conclusão
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26/03/2025 04:25
Distribuição
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26/03/2025 04:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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