TJRJ - 0821477-11.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821477-11.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor afirma, em síntese, que a ré vem lhe enviando duas faturas por mês, em ABRIL/2024, no valor de R$ 136,91 (cento e trinta e seis reais e noventa e um centavos), com vencimento em 02/05/2024 e MAIO/2024, no importe de R$ 138,36 (cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) com o mesmo mês de vencimento, no dia 31/05/2024.
Em Requer o pagamento de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de carência de ação, pois presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sendo o pedido juridicamente possível.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, dos documentos acostados aos autos, especialmente os de ID 163748791 e 163748793 constata-se que as cobranças impugnadas pelo autor se referem a períodos de competência diversos, embora com vencimentos dentro do mesmo mês.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da ré.
A ausência de obrigação legal que determine a uniformização dos vencimentos em meses distintos ou proibição de emissão de mais de uma fatura em um mesmo mês afasta a tese de prática abusiva ou lesiva por parte da fornecedora.
Assim, ausente qualquer irregularidade ou ilicitude, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer reparação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 1 de maio de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERR MACEDO Juiz de Direito -
25/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 13:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 13:10
Juntada de Projeto de sentença
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01/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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30/04/2025 20:16
Revisão do Projeto de Sentença
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17/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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13/03/2025 13:34
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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13/03/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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