TJRJ - 0820145-09.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:33
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JADIR BAPTISTA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0820145-09.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADIR BAPTISTA DE CARVALHO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que desde maio/2023 está sendo cobrada pelo réu em duplicidade referente a contrato de refinanciamento.
Pretende que o réu suspenda os descontos em duplicidade, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação no Id 172019232. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Analisando a norma em comento, constata-se que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor se dará por meio da inversão do ônus da prova, alternativamente, nos casos de verossimilhança de suas alegações ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, a partir do destaque dos pressupostos da inversão do ônus da prova, tem-se que é verossímil a alegação que tem aparência de verdade, que é plausível, provável.
Em se tratando de conceito jurídico indeterminado, deve ser objeto de análise segundo as regras ordinárias de experiência.
Por seu turno, a hipossuficiência do consumidor, expressão de múltiplos significados, poderia ser resumida como a incapacidade técnica ou econômica para a demonstração do seu direito em juízo.
Ocorre que mesmo diante do direito à inversão do ônus da prova, não se dispensa o consumidor de produzir provas que estejam à sua disposição, conforme enunciado da súmula nº 330 do TJRJ.
Transcreve-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em epígrafe, analisando os autos verifico que o réu justificou em sua defesa a cobrança impugnada pela parte autora sobre a rubrica: “ cartão benefício-cartão”, tendo o réu apontado em sua defesa que a referida cobrança é do serviço de cartão de crédito, bem como o réu juntou no Id 172019247 as faturas de cartão de crédito, demonstrando que não realizou cobrança em duplicidade referente ao contrato de refinanciamento de crédito, e sim, cobrança pelo serviço de cartão de crédito.
Dessa forma, o réu demonstrou em sua defesa que não realizou cobrança em duplicidade, e sim, contratos distintos, quais sejam: refinanciamento e cartão de crédito.
Assim, inexiste responsabilidade a ser imputada ao réu, pela ausência de pressupostos, qual seja a prática de ato ilícito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, 2 de maio de 2025.
SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
25/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 16:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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27/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:29
Outras Decisões
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27/03/2025 00:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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12/02/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/02/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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