TJRJ - 0808405-65.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808405-65.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA NUNES PEREIRA RÉU: 3 RX TRANSPORTES LTDA Ante os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, vejo que o presente feito não trata sobre o reconhecimento de relacionamento existente entre a autora e o falecido ou de inventário dos bens deixados por este, até porque não possui competência para tal.
O presente feito visa unicamente ao reconhecimento de responsabilidade da ré pelo evento que culminou na morte do companheiro da autora.
Sendo assim, o pedido de tutela não guarda qualquer relação com o objeto da presente demanda, já que para liberação do veículo à autora, faz-se necessário o reconhecimento da união havida entre esta e o proprietário do veículo.
Desse modo, eventual determinação de liberação do veículo à autora trata-se de objeto a ser apreciado na demanda de reconhecimento da união estável que alega ter tido com o falecido ou até mesmo de inventário dos bens deixados por Julio Camara Bezerra, não guardando qualquer relação com o objeto destes autos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência no tocante à expedição de ofício ao Detran - MG.
Superado tal ponto, constato que não houve requerimento de ambas às partes para a realização da audiência de conciliação e/ou mediação.
Somado a isso, a natureza do litígio denota que se mostra improvável, neste momento, a autocomposição.
Deixo, portanto, de designar data para a realização da audiência em referência.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a falta” da mencionada audiência não importa em nulidade. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)” É certo, ainda, que a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, por requerimento das partes, caso ela se mostre necessária para a autocomposição.
CITE(M)-SE, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO, e por conseguinte; Observe-se o disposto no art. 335, III do Código de Processo Civil. “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” O prazo para resposta será contado na forma do aludido art. 231. “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para ciência, na pessoa do seu advogado, observado o teor do art. 334, § 3º do Código de Processo Civil e ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA NUNES PEREIRA - CPF: *27.***.*16-43 (AUTOR).
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13/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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