TJRJ - 0807670-42.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807670-42.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON NUNES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WILSON NUNES DA SILVA em face de ENEL BRASIL S.A em que alega o autor, em síntese, que possuía um débito junto a ré de dívidas vencidas e não pagas e prescritas, das quais realizou um contrato de parcelamento.
Que após o parcelamento , recebeu uma multa em decorrência de um Termo de Ocorrência de Irregularidade- TOI Nº 2023.50842487 no valor de R$ 4.124,61 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) do período supostamente não medido de 18/01/2020 a 18/01/2023, tendo havido o corte no fornecimento de energia elétrica.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, seja reconhecida a prescrição de parte do contrato de parcelamento referente a dívida de 2016, devolução do valor de R$ 405,32 (quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos) que é subtração do valor devido com o valor já pago, a declaração da nulidade da lavratura do TOI e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais).
A inicial veio instruída com documentos de Id 80974247/ Id 80976510.
Decisão no I81234905 , deferindo a gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos de tutela para que a empresa ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora bem como se abstenha de efetuar a cobrança relativa ao referido TOI.
Contestação apresentada no Id 134946707 , acompanhada dos documentos de Id 134946709, aduzindo que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora no dia 18/01/2023, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2023-50842487, em decorrência da constatação de ligação direta, irregularidade na medição do real consumo de energia elétrica na unidade consumidora com faturamento a menor no período de 18/01/2020 a 18/01/2023, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 4.124,61.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica id 159051793 .
Manifestação das partes em provas Id 174396032 e Id 175424218.
Decisão saneadora no Id193659103 , deferindo a inversão do ônus da prova e prova documental superveniente.
Manifestação da ré id 195445731. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Quanto a alegação da prejudicial de prescrição alegada pelo autor, tem-se que o pagamento da dívida já prescrita deve-se ser entendido como de renúncia tácita à prescrição conforme art. 191 do CC, não havendo em se que falar em devolução de valores pagos.
Em relação à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, não merce prosperar, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor da residência da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no medidor de energia da residência da autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercando-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que a ré não produziu prova alguma em seu favor, constando nos autos apenas documentos internos produzidos unilateralmente.
No entanto, o pedido autoral de indenização por danos morais merece ajuste, eis que o quantum requerido se mostra elevado, em relação ao dano experimentado.
Assim, ante a demonstração da interrupção de energia, sem quaisquer avisos prévios, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial na forma do art.487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; declarar a inexistência de débitos por parte da autora perante a ré em relação a emissão do TOI Nº : 2023.50842487; condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença .
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular - 
                                            
07/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a invers - 
                                            
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807670-42.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON NUNES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 3- Fixo como ponto controvertido encontra-se na suposta cobrança abusiva da ré .Defiro desde já a prova documental superveniente.
Diga o réu, ante a inversão do ônus, se pretende outras provas ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular - 
                                            
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON NUNES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON NUNES DA SILVA - CPF: *14.***.*38-04 (AUTOR).
 - 
                                            
05/10/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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